A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos.
PROVIMENTO Nº 318/2016
Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, instituiu a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais - CRC-MG, regulamentando a matéria nos artigos 602 ao 618;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, que instituiu o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC e seu comitê gestor, e que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, foram editados em datas posteriores ao Provimento da CGJ nº 260, de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as disposições contidas no Provimento da CGJ nº 260, de 2013, às normas de regência;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 29 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/53966 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 603 e o § 3º do art. 608 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação:
``Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros ``A', ``B', ``B Auxiliar', ``C', ``C Auxiliar' e ``E'.
[...]
Art. 608. [...]
[...]
§ 3º A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (``hash').'.
Art. 2º O art. 609 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
``Art. 609. [...]
[...]
IV - eletronicamente, por meio de disponibilização na Central de Informações de Registro Civil das Pessos Naturais - CRC.'.
[...]
§ 5º No tocante ao inciso IV deste artigo, caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).
§ 7º O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior, após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.
§ 8º Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.'.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
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