A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
É possível a lavratura de uma escritura pública de inventário mesmo com a existência de testamento? Entendemos que sim, pois trata-se de procedimento que visa alcançar a desjudicialização nos casos de inventário e partilha por escritura pública mesmo que haja testamento, mas que foi processada a ação de abertura e cumprimento de testamento, com a necessária participação ministerial e judicial ou nos casos de testamento caduco, revogado, quando todas as partes estejam de pleno acordo que o inventário seja processado na via extrajudicial, devendo todos assinar o ato notarial, quando o testamento não envolver questões patrimoniais ou ainda quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Vale destacar que no Estado da Paraíba a Corregedoria Geral da Justiça entendeu pela possibilidade de lavratura de escritura de Inventário e Partilha, mesmo havendo testamento, desde que processada ação de abertura e cumprimento de testamento, in verbis: Provimento CGJ nº 12/2014 – Paraíba Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros. Assim, segundo os princípios insertos na Lei 11.441/2007, cuja edição foi inspirada na perspectiva da desjudicialização dessas matérias, quando não houver risco potencial lesivo aos relevantes interesses que podem estar subjacentes nas questões atinentes à divisão dos bens, a norma editada por aquele Órgão Correicional, está em completa harmonia com o atual sistema jurídico, não colidindo com os dispositivos da Lei 11.441/2007. Com essa possibilidade, os resultados práticos serão benéficos aos usuários em geral, pois possibilitará a solução de suas questões na esfera extrajudicial, o que contribuirá também para desafogar o Poder Judiciário, na medida do possível, evitando o início de processos sem qualquer litígio. Ratificando essa posição, o Enunciado nº 16, do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e o Enunciado nº 600, da VII Jornada de Direito Civil, também autorizam os Cartórios de Notas a lavrarem escrituras públicas de inventário mesmo que o falecido haja deixado testamento. Os enunciados citados dispõem que: Enunciado 16, IBDFAM. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. _______________________________________________ ENUNCIADOS APROVADOS NA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL (Brasília/DF, 28 e 29 de setembro de 2015) COORDENADOR GERAL: RUY ROSADO COORDENADOR CIENTÍFICO: ROBERTO ROSAS DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COORDENADOR: OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR ENUNCIADO 600 – Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. Parte da legislação: art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil e Lei n. 13.105, de 16/3/2015 Além disso, em pesquisa ao tema, observei que vários Códigos de Normas autorizam que os Tabeliães de Notas possam lavrar as referidas escrituras de inventário e partilha, quando se verificar que mesmo havendo testamento, foi processada ação de abertura e o seu cumprimento, quando o testamento estiver revogado, caduco ou quando todas as partes estiverem de acordo com a lavratura da escritura pública de inventário e assinarem o ato, tais como: RIO DE JANEIRO: PROVIMENTO CGJ Nº 16/2014 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais; CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de divórcio, inventário e partilha; CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, visando ao melhor atendimento dos usuários dos Serviços extrajudiciais; CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação; CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2013-039883; RESOLVE: Art. 1º - Acrescentar ao artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação: Art. 297. (...) § 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos detestamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. § 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. § 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos. Art. 2º - Acrescentar ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação: Art. 310. (...) § 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. § 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos. Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de março de 2014. Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Corregedor-Geral da Justiça SÃO PAULO: A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CG Nº 40/2012, alterando as Normas de Serviço para manifestar expressamente o entendimento que ora se busca sustentar. O mencionado Provimento alterou o Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que atualmente estabelece: “129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente” (grifo nosso). MINAS GERAIS: PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro. Art. 195. A escritura pública de inventário e partilha conterá: (...) Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial. RIO GRANDE DO SUL: PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ Seção II - Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha (...) Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. § 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. § 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. § 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos. (...) Ante o exposto, concluo que a edição de provimentos pelas Corregedorias Gerais de Justiça, para possibilitar a lavratura de escritura pública de inventário mesmo com a existência de testamento, é medida salutar, nos seguintes casos: 1) quando foi processada a ação de abertura e cumprimento de testamento, com a necessária participação ministerial e judicial; 2) nos casos de testamento caduco; 3) nos casos de testamento revogado; 4) quando todas as partes estejam de pleno acordo que o inventário seja processado na via extrajudicial, devendo todos assinar o ato notarial; 5) quando o testamento não envolver questões patrimoniais 6) quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
*Rodrigo Reis Cyrino Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício - Tabelionato de Linhares - ES Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado - UINL Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal - Conselho Federal Diretor do CNBPrev Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Espírito Santo Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo - SINOREG-ES Mestre em Direito Estado e Cidadania Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil Professor de Direito Público na Faculdade Faceli Palestrante em Direito Notarial e Registral Autor de diversos artigos Email: cartorioreis@gmail.com
Fonte: Colégio Notarial do Brasil
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