A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Foi suspenso o julgamento na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade da criação de novas restrições em prova de títulos em concurso para tabelião em cartórios de Pernambuco. No Mandado de Segurança (MS) 33406, os ministros ficaram divididos e o julgamento aguardará voto de desempate a ser apresentado pelo decano, ministro Celso de Mello, da Segunda Turma. No caso, um grupo de candidatos questionou no STF decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve critérios adotados pelo edital do concurso de Pernambuco, os quais permitiram a apresentação de títulos de especialização de forma considerada excessiva, muitos deles considerados potencialmente irregulares. A comissão do concurso no Tribunal de Justiça de Pernambuco adotou posteriormente novos critérios para limitá-los, o que foi barrado no CNJ. Na Primeira Turma do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento parcial ao MS. Eles adotaram o entendimento de que cabe à comissão do concurso avaliar caso a caso os títulos apresentados, eliminando situações que contrariem a legislação educacional, casos fraudulentos e situações de sobreposição e acúmulo desarrazoado. Segundo o ministro Marco Aurélio, havia situações de cursos presenciais realizados simultaneamente em mais de um estado. O pedido revela ainda casos em que foram apresentados mais de uma dezena de cursos de especialização presenciais diferentes, em situações que demandariam até 19 horas diárias de frequência. O ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista no dia de hoje divergindo do relator, e negando provimento ao pedido, entendimento acompanhado pela ministra Rosa Weber. Para o ministro, seria o caso de se avaliar a legalidade desses títulos, eliminando situações de comprovada fraude. Mas a proposta de a comissão avaliar as situações desarrazoadas de sobreposição e acúmulo poderia abrir espaço para a subjetividade e colocar em risco a impessoalidade da seleção. Concordando com o ministro relator, Barroso também entendeu que o TJ-PE não poderia ter criado novos critérios de avaliação não previstos no edital. “Ainda que com a melhor das intenções e para evitar abuso, a comissão não poderia ter criado o critério da ‘concomitância substancial’, especialmente após o recebimento dos títulos, e já com conhecimento dos candidatos potencialmente beneficiados pelo parâmetro”, afirmou. O ministro Edson Fachin reajustou voto proferido anteriormente, que propunha novos critérios para limitar os títulos apresentados, para acompanhar a posição apresentada pelo relator, ministro Marco Aurélio. Por fim, o ministro Luiz Fux declarou-se impedido, o que levou ao empate e à necessidade de convocação do ministro mais antigo da Segunda Turma para o desempate. Saiba mais: Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso de tabelião em PE Fonte: STF |
|||||||||
Loja Virtual ESNOR: www.serjusanoregmg.com.br
|
|||||||||
ESNOR - Escola Superior de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
Rua Gonçalves Dias, 2132, 5º andar - Lourdes Telefone: fixo (31) 3298-8415 Celular Oi (31) 8567-9517 E-mail: esnor@esnor.com.br |
|||||||||
|