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01/02/2016

Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil

A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O coordenador da Revista de Direito Imobiliário e registrador de imóveis em Jundiaí/SP, Leonardo Brandelli, lançou a obra Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil. Editada pela Saraiva, a publicação aborda os elementos do Direito brasileiro que atualmente convergem para a criação de uma teoria geral da usucapião administrativa. 

Em 144 páginas, o autor traz, entre outros assuntos, o fundamento da desjudicialização da usucapião, a usucapião extrajudicial no direito comparado, a evolução histórica do instituto no direito brasileiro, a natureza jurídica da usucapião extrajudicial imobiliária, o escopo material de abrangência da usucapião extrajudicial, o processo de usucapião imobiliário extrajudicial registral, a usucapião de uso especial para fins de moradia e a responsabilidade civil do registrador na qualificação da usucapião administrativa. 

Veja trecho extraído do Prefácio da obra, assinado pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Ricardo Dip. 

“A aparência presuntiva da titularidade de direitos imobiliários resulta ou do registro ou da posse – desta, enquanto é detenção real da coisa imóvel -, mas a da posse cede passo à existência de um status oposto inscrito no registro.

Esse limite à eficácia publicitária da possessão põe em evidência que a confiança social no regitro – em derradeira análise, trate-se da fidúcia radicada no próprio registrador – supera, em linha de princípio e mesmo de fato (quod plerumque accidit), a expectativa de a posse ser algo além de indiciária. 

O conflito de aparências, contudo, solve-se em favor do registro. Isso permite aferir que duas publicidades geram duas presunções que podem ser uníssonas, mas em que a segunda – a emergente da posse – supõe um condicionamento: o silêncio tabular. Esse quadro sugere que, seja por força da história, seja por indicação metafísica (o que é de modo admissível, se pensar na ideia mais genérica de publicidade jurídica), deva reconhecer-se na instituição do registro de imóveis uma conaturalidade com a “palavra” do registrador...”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

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