CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Por se tratar de atividade delegada pelo Poder Público, não existe a sucessão de empregadores entre titulares de cartórios. Sendo assim, havendo alteração na titularidade do cartório extrajudicial, o antigo notário responde pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado na época em que figurava como titular da serventia. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reformou sentença que havia declarado a responsabilidade do novo oficial pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo antigo titular. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, ressaltou que não há sucessão de empregadores quando inexistiu a celebração de negócio jurídico entre o antigo e o novo titular. Segundo afirmou, a delegação é pessoal e intransferível, ou seja, a responsabilidade é do tabelião titular da época dos fatos. O relator acrescentou que reconhecer a sucessão de empregadores seria atribuir ao novo notário uma sobrecarga maior do que o que pesaria sobre o novo titular de uma empresa em clássica sucessão trabalhista. “Com efeito, diferentemente do que ocorre na alteração da titularidade da empresa por força de negócio jurídico em concurso público, não havendo negócio jurídico com o antigo titular, exclui-se a possibilidade de que o novo notário possa, em contrato civil, pactuar com o antigo a responsabilidade deste pelo ressarcimento dos débitos trabalhistas pelos quais aquele venha a ser responsabilizado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. Clique aqui para ler o acórdão. Fonte: Conjur
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