CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO
Funcionários de cartórios cíveis privatizados não são servidores, mesmo que desempenhem atividades idênticas as de funcionários públicos. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltou que esses trabalhadores não foram contratados por meio de concurso e que a premissa dessa contratação é do Tribunal de Justiça do estado. Assim, manteve decisão de instância anterior e afastou vínculo de emprego com o estado do Rio Grande do Sul de um grupo de auxiliares contratados diretamente por cartórios cíveis privatizados do Fórum Central de Porto Alegre. O grupo de atendentes e escreventes ajuizou ação com pedido de vínculo e das consequências legais decorrentes. Eles sustentaram que a prestação de serviços teria relação de subordinação ao estado, em tarefas como substituir escrivão, atuar nas audiências, digitar sentenças e despachos e auxiliar juizes nas pesquisas de jurisprudência e doutrina. Alegavam, assim, que eram "servidores públicos de segunda categoria", trabalhando no mesmo recinto, com idênticas responsabilidades, horário de trabalho e tarefas e submetidos à autoridade do juiz diretor do foro, mas sem garantias e direitos dos servidores estatutários, ou "de primeira classe". A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A corte verificou que o artigo 95, inciso I, da Constituição do RS atribui ao Tribunal de Justiça do estado a competência para organizar serviços auxiliares dos juízos, como atividade correicional, e que, de acordo com a Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária do Estado), os cartórios privatizados devem contratar empregados pela CLT, mediante contrato homologado pelo diretor do foro e aprovado pelo corregedor-geral da Justiça. Concluiu, assim, que a contratação pelos titulares das serventias era regular em função da descentralização administrativa prevista na organização judiciária, mesmo que as atividades desempenhadas sejam idênticas às dos servidores das serventias não privatizadas. O entendimento prevaleceu no TST, onde o agravo de instrumento dos auxiliares foi desprovido pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, diante da legislação que rege a matéria, não se pode cogitar de vínculo entre o empregado da serventia judicial delegada e o estado delegante. "Os empregados celetistas contratados no âmbito dos serviços judiciários delegados não se qualificam como servidores públicos, não se beneficiando, por conseguinte, da estabilidade assegurada pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", concluiu. * Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Fonte: Revista Consultor Jurídico
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