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07/01/2016

Artigo: Lei 13097/15 e a concentração dos atos registrais - Marla Camilo

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Por Marla Camilo*

A publicidade é instrumento de grande importância para o sistema registral porquanto previne fraudes, resguarda a boa-fé de terceiros, evita transmissões ilegais e assegura ao proprietário do imóvel as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio.

O princípio da concentração apregoa que todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas necessitam ser concentrados na matrícula, pois aumenta a segurança da transação e diminui tempo e as despesas necessárias para que o comprador tenha conhecimento de qualquer tipo de alienação sobre o imóvel eliminando os riscos com relação à situação jurídica deste.

Ocorre que para que o princípio da publicidade tenha eficácia é importante que a instituição registral elimine os riscos com relação à alienação. Assim, foi com fundamento no princípio da concentração onde o legislador encontrou uma solução e instituiu a lei 13097 de 19 de janeiro de 2015 que determina que todas as ocorrências relevantes ao imóvel ou de seus titulares devem ser lançadas na matrícula.

Por conseguinte, em seu artigo 54 essa lei dispõe que é importante registrar a citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, a constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, dentre outros atos que possam afetar o imóvel.

Ademais, no parágrafo único do artigo 54 está previsto que "não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel". Dessa forma, todo ato que diga respeito ao imóvel ou ao seu titular deverá estar inscrito na matrícula para ser oposto a terceiro.

Em muitas comarcas, são necessárias pesquisas distintas para saber se alguém possui ações na Justiça Comum e no Juizado Especial o que demanda custo e tempo, já que algumas certidões são pagas, dependem de pedido por escrito, e não são extraídas pela internet.

A função primordial do sistema registral é a de dar segurança jurídica ao tráfego imobiliário. Por isso, o princípio da concentração, no dizer do eminente Desembargador e doutrinador Marcelo Rodrigues, tem por objetivo reduzir a opacidade do registro, combatendo os gravames ocultos – voluntário, legais, administrativos e judiciais – desestimulando a praxe viciosa dos denominados “contratos de gaveta”.

Nessa medida, a nova lei busca facilitar as transações imobiliárias dispensando na lavratura da escritura pública certidão de feitos ajuizados, diminuindo os riscos do adquirente, do credor, aumentando a segurança no sistema registral e, consequentemente, na economia e no país, o que garantirá investimento interno e diminuição dos juros bancários.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei 13097, de 19 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm. Acesso em 05 jan 2016.

COUTO. Marcelo de Rezende Campos Marinho. Princípio da concentração na matrícula. Disponível em: http://www.serjus.com.br/temp/noticia.php?id=2990. Acesso em 25 dez 2015.

PAIVA. Lamana. O registro de imóveis e o princípio da concentração. Disponível em: http://registrodeimoveis1zona.com.br/wp-content/uploads/2014/11/PRINC%C3%8DPIO-DA-CONCENTRA%C3%87%C3%83O-e-a-Lei-n.-13.097-Atualizado.pdf. Acesso em 05 jan 2016.

*Marla Dayane Silva Camilo é mediadora e Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus, Minas Gerais. 

Fonte: CNB-CF

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