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18/12/2015

Artigo - Panorama do Cadastro Ambiental Rural e os reflexos do novel Provimento nº 314/CGJ/2015 - Por Izabella Maria de Rezende Oliveira

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


A obrigatoriedade da averbação da reserva legal [1] na matrícula imobiliária estava prevista, inicialmente, no artigo 16 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (antigo Código Florestal). Contudo, passados quase meio século da entrada em vigor da lei, poucos proprietários haviam feito a averbação determinada. 

Ainda como reflexo da sobredita lei, em 2006, a Lei nº 11.284 incluiu no inciso II do artigo 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) o item 22, aqui reproduzido: 

    “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    (...)
    II - a averbação:
    (...)
    22. da reserva legal;
    (...)”

Destarte, além do antigo Código Florestal, a Lei de Registros Públicos também passou a prever a obrigatoriedade de averbar na matrícula de imóveis rural a reserva legal.     

Desta maneira, anteriormente à vigência da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (atual Código Florestal), era averbado nas serventias de registro de imóveis a reserva legal dos imóveis rurais, por força do artigo 16 da Lei nº 4.771, de 1965, combinado com o item 22, inciso II, artigo 167, da Lei nº 6.015, 1973. 

A Lei nº 12.651, de 2012, revogou a Lei nº 4.771, de 1965. Ou seja, o antigo Código Florestal foi integralmente revogado pelo novo Código Florestal. 

O novo Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR [2] que, aparentemente, superou a obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel. 

Notadamente o artigo 29 concebeu o dito cadastro, veja: 

“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

(...)” 

E também, dispôs o §4º do artigo 18 que: 

“Art. 18. (...)
§4º. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro     no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.’’ 

Assim, o Código Florestal criou novo mecanismo para que os proprietários e possuidores rurais pudessem declarar sua área de reserva legal. 

Nota-se que da data da publicação da Lei que criou o Cadastro Ambiental Rural até o efetivo registro de cada imóvel rural há um lapso temporal, motivo pelo qual o legislador assegurou, neste período, ao proprietário e ao possuidor rural, o direito de fazer a averbação da reserva legal no registro imobiliário gratuitamente.   

O §3º do artigo 29 do novo Código Florestal estipulou o seguinte prazo: “A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.”   

Após esta dada, em 6 de junho de 2014 foi implantado o CAR, mediante a Instrução Normativa nº 2, de 6 de junho de 2014, do Ministério do Meio Ambiente. Logo, o prazo limite para registro no CAR foi em 6 de junho de 2015 (um ano após a implantação).   

Entretanto, em maio deste ano o Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria nº 100, de 4 de maio de 2015, a qual estendeu até 5 de maio de 2016 o prazo para inclusão de imóveis no Cadastro Ambiental Rural.   

Por fim, cumpre frisar que tramita, hodiernamente, o Projeto de Lei nº 287 [3], de 2015, de autoria do senador Romero Jucá, o qual prevê, dentre outras alterações, a prorrogação até maio de 2018 para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.   

Bom, todavia sem cunho obrigatório, ainda é possível averbar na matrícula do imóvel rural a reserva legal. É o que se pode depreender da leitura do §4º do artigo 18, acima transcrito, combinado com parágrafo único do artigo 31 da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, aqui reproduzido: 

“Art. 31. O registro da Reserva Legal por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Até o registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.”   

Assim, sob a leitura de todos os dispositivos legais atinentes à matéria, conclui-se que, atualmente, a averbação da reserva legal no Registro Imobiliário não é de cunho obrigatório e que o registro no CAR é sim um dever do proprietário ou possuidor de imóvel rural.  

O Ministério Público de Minas Gerais interpôs ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002118-22.2013.2.00.0000, o qual alegava que a averbação de área de reserva legal continua sendo obrigatória, apesar de o Novo Código Florestal prever que a averbação passou a ser uma faculdade do proprietário desde que a área esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), isto porque esse cadastro ainda não havia sido  criado.   

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ primeiramente em sede de liminar e, posteriormente, mediante ratificação, reconheceu a obrigação legal de averbar junto ao Registro de Imóveis as reservas legais, enquanto não houvesse a implantação do CAR e, consequentemente, suspendeu a Orientação nº 59.512 de 2012 e o Provimento nº 542 de 2012, ambos exarados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.   

Assim, naquela ocasião o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu pela obrigação da averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis, até que não haja o registro no CAR (assim, apesar da legislação facultar ao proprietário ou possuidor a averbação na matrícula do imóvel, o CNJ entendeu ser de caráter obrigatório naquelas ocasiões).   

A decisão do CNJ resultou na publicação da Instrução Normativa nº 2, de 6 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que tratou dos procedimentos para integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.   

Posteriormente, em âmbito estadual, foi publicado o Provimento nº 260/CGJ/2013 [4], o qual estabeleceu que: 

 “Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

    (...)

VI - referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro       Ambiental Rural - CAR;

    (...)”   

Ou seja, passou a condicionar a alienação do imóvel rural à existência da averbação da reserva legal ou à inscrição no Cadastro Ambiental Rural.   

Posteriormente, mediante Provimento nº 288/CGJ/2015, sob o fundamento de que “a palavra “eventual”, constante do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, sugere situação ocasional e incerta, que não coaduna com a imposição prevista na Lei federal nº 12.651, de 2012, podendo, inclusive, ensejar interpretação contrária” o dito inciso VI passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 171. (...)

VI - referência à existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;”   

Na prática as serventias de Tabelionato de Notas ficaram desamparadas, haja vista não saberem, ao certo, qual documento hábil a comprovar a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. A fim de sanar tal imbróglio, a Corregedoria-Geral de Justiça, através do Provimento nº 314/CGJ/2015, alterou, novamente, o inciso VI do artigo 171 do Provimento nº 260/CGJ/2013, passando, assim, a ter a seguinte redação: 

 “Art. 171. (...)
VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;” 

A comprovação do cadastro mediante a apresentação do recibo emitido pelo SICAR já havia sido anteriormente definido, através do artigo 41 da Instrução Normativa nº 2, de 6 de junho de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, o qual prevê: 

    “Art. 41. A inscrição no CAR será realizada por meio do SICAR, que emitirá recibo de inscrição do CAR, garantindo o cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e o §3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo o instrumento suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei.”   

Ou seja, para comprovar a inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural o tabelião exigirá a apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural.   

Ainda, cumpre frisar que com a atual redação o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural terá que ser apresentado para a lavratura de escritura pública que implique alienação de imóvel rural, independentemente da reserva legal estar averbada na matrícula imobiliária. Desta maneira, a partir do dia 15 de dezembro de 2015, em Minas Gerais, a inscrição no CAR será obrigatória, haja vista não haver mais a faculdade de apresentar o comprovante de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis ou a inscrição no CAR.   

Além do mais, na escritura pública de alienação de imóvel rural constará, obrigatoriamente, o número de registro no CAR, bem como a data de cadastro constante no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR.   

Em algumas decisões o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem se posicionado no sentido de que a averbação da reserva florestal na matrícula imobiliária é de cunho obrigatório, apesar do novo Código Florestal desobrigar tal ato quando houver o registro no Cadastro Ambiental Rural. Diante da gigantesca importância, prudente aqui transcrever algumas ementas de julgados da Corte: 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 

1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental.

2. "É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009).

3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura".

4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal.

5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental.

6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (sem grifo)
(STJ - REsp: 1356207 SP 2012/0251709-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/04/2015,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de

Publicação: DJe 07/05/2015) 

Por derradeiro, o mais recente julgado: 

“RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.771/65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651/2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO. 

1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).

2. "É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe de 22/9/2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).

3. Recurso especial provido.” (sem grifo)
(STJ – REsp: 843.829 MG 2006/0092213-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2015, T4 – QUARTA TURMA – Data da Publicação: Dje 27/11/2015) 

As decisões aqui reproduzidas surtem efeitos inter partes, tão somente, não tendo, portanto, o condão de se estender a todos os casos afetos ao tema. Contudo, oportuno focar um olhar atento sobre as tendências da Corte Maior.   

Na mesma linha da Corte Superior, a doutrina moderna [4] tem se manifestado, vide: 

“Entretanto, a desobrigação instalada pela novel legislação não se mostra coerente com princípio de direito ambiental já consolidado, o do não retrocesso. O registro do imóvel rural em Cartório, com todos os dados a ele inerentes, especialmente as áreas ambientais protegidas, respeita os princípios da publicidade e concentração, trazendo ao seu proprietário a eficácia de seu direito perante terceiros e à sociedade, segurança jurídica quanto à identificação e destinação desses bens ambientais registrados. Desconsiderar a importância desse procedimento, tomando-o facultativo, é verdadeiramente retroceder.
(...) 

Nesse sentido, passível de controle de constitucionalidade o dispositivo em análise do novo Código Florestal diante da tutela ambiental pela Lei Maior. Ademais, incoerente com os princípios previstos em atos internacionais sobre meio ambiente, direito fundamental da humanidade.” 

Diante do atual panorama, é devido cautela, afinal, sob a ótica da Lei nº 12.651, de 2012, combinada com o §4º do artigo 18 da Lei Estadual nº 20.922, de 2013, ainda combinado com o inciso VI do artigo 171 do Provimento nº 260/CGJ/2013 está desobrigada a averbação da reserva legal, desde que tenha a inscrição no Cadastro Ambiental Rural; mas, na contramão de tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, bem como parte da doutrina, vem decidindo de forma diversa.   

Por derradeiro, a fim de proporcionar melhor visualização da legislação e normatização atinentes ao Cadastro Ambiental Rural, segue, adiante, quadro demonstrativo. 

QUADRO DEMONSTRATIVO

Lei nº 4.771, de 1965(antigo Código Florestal), artigo 16, §2º (inserido pela Lei nº 7.803, de 1989).

 

OBS: revogado pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001.

 

OBS: em 2012 todo o Código Florestal antigo foi revogado pelo novo Código Florestal.

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

Lei nº 4.771, de 1965(antigo Código Florestal), artigo 16, §8º (redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001).

 

OBS: em 2012 todo o Código Florestal antigo foi revogado pelo novo Código Florestal.

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

Lei nº 6.015, de 1973, artigo 167, inciso II, item 22 (item incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

II - a averbação:

22. da reserva legal;

Lei nº 12.651, de 2012 (atual Código Florestal), artigo 18, §4º - (redação vigente de 25/5/2012 até 17/8/2012).

§ 4º O registro da Reserva Legal no CARdesobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Lei nº 12.651, de 2012(atual Código Florestal), artigo 29 c/c artigo 18, §4º.

 

OBS: a redação do artigo 18, §4º foi dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

                                    

Art. 18.

§4º. O registro da Reserva Legal no CARdesobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Lei Estadual nº 20.922, de 2013, artigo 31.

Art. 31. O registro da Reserva Legal por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Até o registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.

Provimento nº 260/CGJ/2013, artigo 171, inciso VI (redação original – vigeu até )

Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

VI - referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Provimento nº 260/CGJ/2013, artigo 171, inciso VI, alterado pelo Provimento nº 288/CGJ/2013 – (redação vigente de 21/1/2015 a 15/12/2015).

Art. 171.     

VI - referência à existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ouregistrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Provimento nº 260/CGJ/2013, artigo 171, inciso VI, alterado pelo Provimento nº 314/CGJ/2013 – (redação vigendo desde o dia 15 /12/2015)

Art. 171.

VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente,esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

 Izabella Maria de Rezende Oliveira é advogada do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil  das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL.  

[1] Conceito de reserva legal presente no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 12.651 de 2012: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.” 

[2] “O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais”. Disponível em <http://www.car.gov.br/#/sobre>. Acesso em: 15/12/2015.  

[3] Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121285> acessado em 15/12/2015. 

[4] Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro 

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil


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