CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr
Estadual: ISENTO
A
ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Em 1983, com a morte do pai, os filhos renunciaram a herança com o intuito de beneficiar a mãe viúva, meeira no espólio. No entanto, esses filhos não indicaram a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe). Quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento de outros dois herdeiros, filhos do pai falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente. Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a sentença. Ao analisar o recurso dos filhos da viúva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento do TJPR de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário. Assim, os filhos da viúva não conseguiram anular a renúncia. Para a advogada Ana Luiza Maia Nevares (RJ), diretora do IBDFAM/RJ, a decisão aplicou o prazo de decadência então previsto no Código Civil de 1916 para anular ato jurídico viciado por erro. “De fato, em prol da segurança das relações jurídicas, o legislador prevê prazos para o exercício de pretensões. Os vícios do consentimento, como o erro, relacionam-se a interesses particulares do emitente da declaração de vontade, razão pela qual a lei prevê um prazo relativamente curto para sua anulação”, diz. Ela explica que os filhos havidos do casamento e que renunciaram a herança em favor da mãe ficaram prejudicados, porém a lei foi aplicada corretamente. “O quinhão do renunciante acresce ao quinhão dos demais coerdeiros. Assim, a parte da herança que caberia aos filhos havidos no casamento tocou aos demais descendentes do autor da herança. Pode-se dizer que os filhos havidos no casamento foram prejudicados. No entanto, tal prejuízo decorreu das circunstâncias da situação, tendo o Tribunal, ao meu ver, aplicado a lei de forma correta”, diz.
Fonte: IBDFAM
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