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11/12/2015

Provimento n° 312/2015 - Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a habilitação do casamento

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


PROVIMENTO N° 312/2015

Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o casamento deve se realizar em até 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, nos termos do disposto no caput do art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que os contraentes podem desistir do ato, sendo que, findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, cessará a eficácia da habilitação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 260, de 2013, para manter a uniformização e a padronização dos procedimentos adotados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/74379 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 506. [...]

[...]

§ 3º Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro expedirá certidão de não realização do ato.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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