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03/12/2015

Turma do STJ decide que no momento da separação, meação de casa pode ser doada para cônjuge

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é válida a doação que uma mulher fez de sua meação da casa para o marido na hora da separação. A decisão foi tomada durante o julgamento de um caso que tramita sob segredo de Justiça, envolvendo o único imóvel do casal, separado desde 1987.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o recebimento de salário pela mulher, à época, satisfaz a exigência legal de reserva de renda suficiente para a subsistência do doador, capaz de validar doação na separação. A reserva estava prevista no artigo 1.175 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso (atual artigo 548 do CC/2002).

Segundo o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o artigo 548 do Código Civil expressamente prevê que uma pessoa não pode doar tudo o que tem sem ficar com bens ou rendas suficientes à sua manutenção. “A moradia é direito fundamental do ser humano e a autonomia da vontade direito fundamental inerente à personalidade da pessoa. Estamos, portanto, diante de dois direitos fundamentais. Ocorre que entendo que se a mulher doou sua parte na casa para o marido, na época da separação, e se o fez de forma livre, consentida e não viciada, deve prevalecer sua vontade, desde que tenha renda suficiente para sua manutenção futura”, disse.

De acordo com José Roberto, o STJ entendeu que o recebimento de salário por si só já seria a renda necessária para possibilitar a doação de todo o patrimônio para outra pessoa, mas o advogado entende que somente poderia ser aplicado tal entendimento se esse salário fosse oriundo de pensão, tendo em vista a garantia do recebimento pelo resto da vida, sendo que nos demais casos, em virtude da perda do emprego, exoneração ou expulsão de emprego público, a tese não poderia prevalecer e a doação, no caso citado, não poderia ser feita. “Em qualquer regime de bens é permitida a livre disposição e partilha dos mesmos, quando da separação ou divórcio. Geralmente, os cônjuges partilham os bens de modo a atender o regime estipulado pelo casal quando do casamento, e o fazem de forma igualitária. No entanto, é permitida a doação da meação relativamente ao(s) imóvel(is) adquiridos pelo casal, bem como de outros bens imóveis existentes, considerando apenas que sobre a parcela doada incidirá imposto de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)”, explica.

José Roberto ainda esclarece que caso um dos cônjuges seja incapaz de consentir, tenha sido interditado, ausente ou em local incerto e não sabido, a doação de seus bens imóveis para o outro deve ser feita pelo representante legal daquele e precedida de concordância do representante do Ministério Público e devidamente autorizada pelo Juiz da Vara de Família.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

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