CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO
A partilha de bens em casamentos formalizados fora do Brasil seguirá as regras do país onde ocorreu o matrimônio, mas é imprescindível que seja confirmada a existência de contrato matrimonial para a devida formalização da divisão das posses. Assim entendeu a juíza Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, ao responder dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que interrompeu a venda de um imóvel. A dona do imóvel, que é estrangeira, adquiriu o bem que teve o registro negado quando ainda era solteira. Tempos depois, ela se casou e foi morar na Suíça com seu marido, que lá morreu. Ao retornar ao Brasil e tentar vender seu imóvel, o oficial de registro negou a ação, porque em sua certidão de casamento não constava o regime de partilha de bens em que foi celebrada a união. Em resposta à dúvida, além dos documentos necessários, foi explicado ao tabelião que, na Suíça, quando os cônjuges não informam qual será o regime de partilha, é automaticamente entendido que o modelo a ser usado será o da comunhão parcial de bens. Porém, o oficial de registros alegou que as informações prestadas não são suficientes para esclarecer o regime escolhido no casamento. Ao analisar os autos, a juíza Tânia Ahualli ressaltou o fato de a legislação brasileira incorporar regime jurídico estrangeiro quando o casamento ocorre no exterior. "Diz o parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal", explicou. A julgadora também detalhou que a Suíça possui diversos regimes de bens e que a legislação do país europeu explicita o fato de que o regime comum de partilha incorporado é similar ao de comunhão parcial, ou seja, apenas os bens adquiridos depois da união é que são divididos entre os cônjuges ou seus herdeiros em caso de morte. Apesar disso, a juíza entendeu como impeditivo para o registro a ausência do contrato matrimonial. "A inexistência do acordo nupcial não pode ser presumida, pois isso traria claro prejuízo a possíveis herdeiros do falecido, caso o bem tenha se comunicado ao seu patrimônio", argumentou. "Assim, os suscitados devem comprovar que não houve contrato matrimonial, de forma que aplicar-se-ia o artigo 181 do código suíço, ou buscar esse reconhecimento nas vias ordinárias, permitindo ampla defesa e contraditório aos possíveis herdeiros de direitos do falecido", concluiu a julgadora. Palavra do defensor Para o advogado que representou os compradores do imóvel, Humberto Antonio Lodovico, do Lodovico Advogados, a magistrada errou em sua decisão por desconsiderar a ausência de menção de regime na certidão de casamento. Segundo ele, isso faz com que se presuma que o regime adotado pelo casal é da lei, e não do contrato. Lodovico também argumenta que, apesar de a juíza ter assimilado a legislação suíça em sua decisão, ela não a aplicou da forma correta. "Ora, se a lei prevê — à semelhança da lei brasileira — que o regime de casamento, no silêncio dos nubentes, seria este, significa dizer que para ser outro necessitariam os mesmos nubentes terem elaborado contrato como manifestação de vontade e este contrato deveria necessariamente estar averbado ao registro de casamento." O advogado explica ainda que, se não há menção de contrato matrimonial no registro de casamento, deveria ter sido presumido que esse documento nunca foi celebrado. "Entendo que esta presunção é, inclusive, absoluta (juris et de jure), e não relativa", finalizou Lodovico. Clique aqui para ler a decisão. Fonte: Conjur
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