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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso impetrado pelo procurador Rafael Cascardo Lopes, do Escritório Seccional de Muriaé, e decidiu que "o mero ajuizamento de ação anulatória não dá ensejo, por si, à suspensão da exigibilidade do débito e, via de consequência, do protesto, haja vista a necessidade de configuração de uma das hipóteses estatuídas no artigo 151 do CTN".
Em primeira instância, o Juiz de Direito entendeu que havia inexigibilidade de débito tributário ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, e deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar o cancelamento ou a suspensão de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
No Agravo de Instrumento, o procurador alegou que a mera discussão judicial da obrigação não dá ensejo à concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista as presunções legais irradiadas da CDA questionada e que a cobrança extrajudicial, mediante o protesto da obrigação, o que é expressamente previsto na Lei n. 19.971/2011.
O Desembargador Relator Ronaldo Claret de Moraes reconheceu a existência de expressa autorização legal para a submissão da Certidão de Dívida Ativa ao protesto extrajudicial. Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que delibera sobre a existência de expresso permissivo legal autoriza a realização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. Assim, revogou a decisão anterior.
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.
Fonte: AGE/MG
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