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27/06/2013

Resposta da Anoreg-BR ao jornal Folha de S. Paulo sobre editorial

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme previsto em lei federal (8935/94). São profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade. Vários países da Europa, Ásia e América Latina adotaram como modelo para a remodelação dos seus serviços. 

A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos, onde é averiguada a capacidade civil o diploma de bacharel em direito, a verificação de conduta condigna para o exercício da profissão, dentre outros requisitos. Cabe ao Poder Judiciário a realização destes concursos, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. 

Dentre suas atribuições, compete formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos onde devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados. Há, ainda, de se ressaltar a responsabilidade civil, administrativa e criminal que o tabelião e oficial de registro têm no cumprimento de seus deveres. Diante disso, fica comprovado que não é tão simples possibilitar que qualquer firma atue no segmento, além de abrir precedentes para a fragilidade dos serviços prestados. 

É preciso que a população saiba também diferenciar custas de impostos. Custas são as taxas cobradas por serviços prestados pelos cartórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sendo estabelecidas por meio de leis estaduais, de responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Já impostos, são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

A confusão que se gera é em função da necessidade de se recolher impostos para as transações nos serviços notariais e de registro. Quem define essa cobrança, é a legislação vigente, podendo ser citados: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Atos Intervivos (ITBI), o imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) etc. Quem define é o governo e não os titulares dos cartórios extrajudiciais. 

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR)


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