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De que maneira o judiciário vem decidindo quanto à caracterização da "união estável"? Tenho ouvido que são necessários dois anos de vida em conjunto (dormindo sob o mesmo teto, tendo conta conjunta) por parte do casal para caracterizar "união estável". Isso procede? Priscilla Nascimento, CFP, responde: Caro leitor, este é um tema que ainda gera muitas dúvidas. A diferença entre os relacionamentos afetivos é tênue e cabe ao judiciário analisar os fatos, caso a caso, para posteriormente avaliar uma relação. A união estável foi reconhecida pelo direito brasileiro com a Constituição Federal em 1988 que passou a protegê-la como família. A Lei 9.278/96 determina que a união estável se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família. O tempo de duração do relacionamento não é requisito indispensável para a caracterização da união estável, mas sim a intenção, bilateral, de constituição de núcleo familiar, o que implica cuidados, provisão e assistência, mútua ou mantida por um dos parceiros. Um casal que partilhe a mesma residência mas não evidencie características próprias do convívio familiar e assistências material e emocional terá mais dificuldades em conseguir o seu reconhecimento. Para a doutrina e jurisprudência não basta querer, é preciso vivenciar a união estável. A existência de conta corrente conjunta é um forte indicativo de união estável, pois demonstra a intenção de assistência mútua, e serve como prova relevante no convencimento do julgador. A vontade de constituir família precisa partir de ambas as partes e pode se dar de forma expressa (contrato) ou simplesmente pelo estilo de vida do casal, rotina, convivência etc. A união estável quando reconhecida pelo judiciário gera expectativa de direito a comunhão parcial de bens em caso de sua dissolução, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens do casal. Conforme a lei, são direitos e deveres iguais dos conviventes o respeito e consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Os bens adquiridos por um ou por ambos na constância da união estável, e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Vale ressaltar a recente decisão do STJ, de 6/9/2015, que diz que, para que se obtenha a comunhão de bens adquiridos na constância da união estável, é necessária a prova do esforço comum. Os bens adquiridos anteriormente à união estável ou oriundos de herança não entram na partilha em caso de separação. O Código Civil prevê os seguintes regimes de bens: separação total, comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação obrigatória de bens. Para quem pretende a caracterização da união estável vale estar atento aos aspectos de prova. O casal pode se dirigir a um cartório e providenciar uma escritura de reconhecimento de união estável ou guardar provas documentais para providenciar seu reconhecimento judicial posterior. Isso garante o recebimento de seguros, pensões, benefícios previdenciários (em caso de sucessão) e direito na partilha de bens (em caso de dissolução). Analise cada regime com cautela e se necessário for estabeleça um contrato com a ajuda de um advogado que zele sempre pelo interesse do casal, afinal um relacionamento nada mais é do que a capacidade de se conviver bem com seus semelhantes. Lembre-se disso e seja feliz! Fonte: Valor Online |
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