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Não se deve pretender obrigar o pai a amar o filho sob pena de sofrer sanção pecuniária em qualquer fase da vida. A conclusão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao manter sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma filha de relacionamento extraconjugal contra seu pai biológico. O homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material. Com relação ao abandono afetivo, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, destacou que este gera dano moral indenizável, mas é a exceção. “O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, e tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo. É evidente que cabe ao genitor, até por questões biológicas, amar o filho e lhe proteger; mas, lamentavelmente, nem sempre as circunstâncias da vida levam a isso. Afinal, até que ponto seria mais nocivo à criança sofrer as consequências deste abandono ou de uma convivência forçada e sem afeto, a fim de evitar futura condenação indenizatória.” Assim, concluiu que o abandono afetivo que gera indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, mas não se pode confundi-lo com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho. E, no caso dos autos, ponderou que inexiste qualquer fato extraordinário “além do abandono e da animosidade entre as famílias por conta do nascimento de uma criança não planejada”. A decisão foi unânime em negar o apelo da autora. O número do processo não é divulgado em razão de segredo de justiça. |
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