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04/11/2015

Artigo: A mediação e os advogados - Angelo Volpi

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Os conflitos fazem parte da natureza do homem e possuem um importante papel na evolução de nossa história. Paradoxalmente produzem, por um lado, desde um simples desconforto até os horrores das guerras e por outro o crescimento psíquico, intelectual, emocional e tecnológico. Os conflitos, portanto, podem ser bons ou ruins, tudo depende da forma com a qual os administramos.

O Brasil acaba de dar importantes passos no sentido de promover condições para que nós possamos lidar melhor com nossos conflitos. A aprovação da Lei nº 13.140/15 e as disposições previstas no novo Código de Processo Civil e a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, criam amplas possibilidades para o uso da mediação. A propósito, pelo seu desconhecimento faz-se necessário esclarecer que a mediação é uma técnica de resolução de conflitos largamente utilizada no mundo inteiro, na qual o mediador como terceiro neutro auxilia as partes a encontrarem uma solução. O mediador não julga, não decide e sequer pode sugerir solução para resolução do conflito. 

Entretanto, para se implementar o uso da mediação não basta um ordenamento legal. A mediação por natureza deve ser voluntária, mesmo porque não é possível obrigar as pessoas a mediar, bem como não é viável aplicar a mediação a todos os conflitos. Nossa cultura ocidentalizada tem longa tradição em converter conflitos em litígios. Desde pequenos, no ambiente da família buscamos um “julgamento” e punição do culpado, seguindo o mesmo padrão na escola e consequentemente em toda nossa vida.  Portanto, estamos falando de uma tradição cultural intensamente arraigada em todos nós. 

O conflito incomoda e uma das maneiras de lidar com ele é “terceirizá-lo”, seja para o síndico do condomínio, o psicólogo, o patrão, o advogado, ou seja lá quem for. Porém, o mais comum é que seja “delegada” aos advogados e consequentemente para o judiciário. Assim, para que se construa uma cultura diferente no país é preciso que haja intenso envolvimento destes profissionais, os quais realmente podem fazer a diferença em promover essa verdadeira revolução comportamental da sociedade brasileira. 

Todos sabemos os custos e as mazelas atuais da resolução de conflitos no judiciário, tanto é que o próprio vem implementando intensos esforços para amenizar a avalanche de processos que recebe diariamente. Trata-se de um problema do qual todos saem prejudicados: a população, os advogados e o país como um todo. 

A doutrina, os especialistas e a experiência internacional são unânimes em afirmar que o caminho da mediação inicia-se pelo convencimento das partes de assunção de responsabilidade própria na busca de solução para o conflito, sendo este, provavelmente, o maior e mais comum dilema do ser humano. Especialmente em nossa cultura, porque implica na mudança de padrão e conduta atávica do; “passar adiante” o conflito para o acolhimento e o controle pessoal de maneira responsável e cooperativa. 

Esta missão de convencimento não pode ser delegada somente ao mediador, ao contrário, deve ser iniciada pelo advogado, imbuído pelo seu próprio Código de Ética profissional (art.2º, VI e VII). E muito mais agora diante da cultura implícita no novo Código de Processo Civil de afastamento do legalismo burocrático e da franca cooperação entre as partes e o próprio magistrado. Lembremos que o acordo, seja por mediação, conciliação ou negociação tem espaço legal não somente antes da instalação da lide mas em todas as etapas do processo e pode ser obtido parcial ou integralmente. E não somente sobre o escopo do conflito, mas sobre regras de distribuição do ônus da prova, honorários advocatícios, perícias e etc. 

A construção de acordos mediados, seja previamente por profissionais autônomos, tabeliães ou no decorrer do processo irá demostrar a boa-fé, civilidade e comprometimento com a busca de solução. Essa atitude deve levar em conta que o relacionamento entre as partes não deve se exaurir com a sentença, que fatalmente desagrada um e comumente ambos. A dinâmica dos negócios nesta era da informática é totalmente colaborativa, não se pode fechar portas nem agir de forma dissimulada e desleal num universo de disseminação descontrolada da informação e exposição de comportamento. A reputação na ponta do mouse, o big data - de onde nada escapa - nos induz a uma mudança comportamental voltada aos princípios da empatia, civilidade, racionalidade, solidariedade e cooperação. 

A busca da mediação não significa a ninguém abrir mão de seus direitos, nem seu encaminhamento e aconselhamento pelo advogado sinal de fraqueza, incompetência ou desídia. Ao contrário, a busca do entendimento está em consonância com os mais nobres princípios da ética, profissionalismo, humanidade, civilidade, economia, racionalidade e modernidade. 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil


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