Notícias

22/09/2015

Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO


A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens. 

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II). 

A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido. 

STF 

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator. 

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). 

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos. 

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator. 

Ineficácia 

Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio. 

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges. 

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Fonte: STF


Loja Cursos On-Line

SEJA BEM VINDO:

GRUPO ESTUDO PARA CONCURSOS DE CARTÓRIOS E CONCURSOS PÚBLICOS

CURSOS ON- LINE DIREITO BRASILEIRO, NOTARIAL E REGISTRAL

Serjus-Anoreg / MG 

Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de MG
Rua Cônego Rocha Franco, 16 - Bairro Gutierrez
Cep: 30441-045 - Belo Horizonte - Minas Gerais
Telefone: 31-3298-8410

ESNOR

Escola Superior para Notários e Registradores
Rua Gonçalves Dias, 212, 5º andar - Bairro de Lourdes
Belo Horizonte - Minas Gerais - Cep: 30140-092
Telefone fixo: 31-3298-8415 ou Celular: 31-8567-9517 

VOCÊ VAI DISPUTAR COM GENTE MUITO BEM PREPARADA,

ENTÃO SEJA UM DELES!

TEMOS TUDO PARA VOCÊ SE PREPARAR PARA OS CONCURSOS PARA PASSAR E DEPOIS TREINAR OS SEUS COLABORADORES DO CARTÓRIO:

ALÉM DOS CURSOS PRESENCIAIS, TEMOS OS CURSOS ON-LINE (100% pela internet), APOSTILAS, LIVROS E SEMINÁRIOS GRAVADOS AO VIVO QUE VOCÊ PODERÁ ASSISTIR PELA INTERNET.
TUDO ISSO PODE SER ADQUIRIDO PELA NOSSA LOJA VIRTUAL ESNOR APERTANDO O BANNER ABAIXO.

APERTE PARA ENTRAR NA LOJA VIRTUAL
www.serjusanoregmg.com.br

SEJA UM CAMPEÃO!

NÃO CONTE SOMENTE COM A SORTE, ESTUDE COM QUEM ENTENDE E PREPARE-SE PARA SER UM VENCEDOR:

CURSOS ON-LINE (PLATAFORMA EAD) COM SUPORTE TÉCNICO, APOSTILAS E LIVROS:

Francisco - Suporte Técnico da Serjus-Anoreg/MG e Administrador da Loja Virtual ESNOR: http://serjusanoregmg.com.br

APERTE NO BANNER DO FACEBOOK ABAIXO E ADICIONE O SUPORTE TÉCNICO COMO SEU AMIGO E VOCÊ RECEBERÁ INFORMAÇÕES DIÁRIAS NO SEU FACE:

ABAIXO A LISTA DE PRODUTOS QUE TEMOS NA LOJA VIRTUAL DA ESNOR:
APERTE NO LINK DO SEU INTERESSE E VEJA DETALHES DENTRO DA LOJA VIRTUAL















O PORTAL DOS CARTÓRIOS
A ENTIDADE MAIOR DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DA CLASSE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Portal: www.serjus.com.br - Loja Virtual Esnor: www.serjusanoregmg.com.br - Cursos Presenciais na ESNOR: www.esnor.com.br


•  Veja outras notícias