CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO
PROVIMENTO CGJ/MG N° 304/2015
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.097, de 2015, alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, extirpando da sua redação a certidão de feitos ajuizados;
CONSIDERANDO que o inciso V do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, prevê como requisito para a regularidade da escritura pública a apresentação ou a dispensa expressa das certidões de feitos ajuizados;
CONSIDERANDO, ainda, que o tabelião de notas, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, não está mais obrigado a certificar a apresentação ou a dispensa das certidões de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.097, de 2015, estabeleceu em seu art. 61 o prazo de dois anos para ajustes dos atos de registro e averbação realizados anteriormente à sua vigência;
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013, às leis vigentes;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/71555 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. [...]
§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.
§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.”.
Art. 2º O art. 160 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 160. [...]
§ 4º O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.”.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 160 do Provimento nº 260, de 2013.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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