CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido. O entendimento é da 2ª seção do STJ ao rejeitar recurso contra decisão do TJ/SP, que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido. Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária. O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”. Voto divergente O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio. Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do CC, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da 3ª turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324. Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária.” Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”. Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
- ·Processo relacionado: REsp 1.382.170
Fonte: Migalhas
Serjus-Anoreg/MG informa:
TJMG: Concurso Extrajudicial - Novo Edital 1/2015
O segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, torna pública a:
Abertura de inscrições para o concurso público, de provas e títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais - Edital 1/2015.
As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela Internet, no site Consulplan, de 9h do dia 21 de maio de 2015 às 23h59min do dia 19 de junho de 2015.
O valor da inscrição é de 200,00 (duzentos reais) para cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção).
O concurso será composto das seguintes fases: prova objetiva, prova escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegação, prova oral e exames de títulos.
Existem 21 (vinte e um) serviços de notas e de registros vagos e aptos a serem submetidos a concurso público,
conforme Aviso nº 16/CGJ/2015, disponibilizado na edição do Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de 11/03/2015, que corrigiu o Aviso nº 6/CGJ/2015, disponibilizado na edição do DJe de 29/01/2015.
Os serviços vagos oferecidos neste concurso, quatorze para o critério de ingresso por provimento e sete para o critério de ingresso por remoção, estão discriminados no Anexo I do Edital 1/2015.
Consulte a íntegra do edital.
Serjus-Anoreg/MG
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