![]() CNPJ: 20.990.495/0001-50 - inscrição Municipal: 323674/001-0 - Inscr Estadual: ISENTO
Independentemente do regime de bens adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência de filhos ou pais do falecido. Esse é o entendimento do desembargador Carlos Alberto França que, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de um homem que perdeu o irmão e almejava ter a posse dos bens da viúva. No pedido, o autor da ação alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou por separação obrigatória de bens. Como o casal não teve filhos e os pais já são falecidos, o reclamante defendeu ser o herdeiro legítimo de um lote e uma casa no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local que, inclusive, a viúva reside. Em primeiro grau, a juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, Juliana Barreto, julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu, mas França negou seguimento à apelação. Para o desembargador, “a cônjuge sobrevivente precede o autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual, corretamente, recebeu a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento”. Para embasar sua decisão, o magistrado citou o artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos filhos, em seguida aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por último, aos colaterais, no caso, os irmãos. França também citou o artigo 1.838 do mesmo diploma, que prevê o deferimento total da herança ao viúvo ou à viúva, no caso de ausência de descendentes e ascendentes. Veja decisão. CURSOS ON-LINE PREPARATÓRIOS PARA CONCURSO DO EDITAL 1/2015 EDITAL 1/2015: Consulte a íntegra do edital. NÃO CONTE APENAS COM A SORTE! VOCÊ VAI DISPUTAR COM GENTE MUITO BEM PREPARADA, PORTANTO SEJA UM DELES! TEMOS TUDO PARA VOCÊ SE PREPARAR PARA OS CONCURSOS E PASSAR, DEPOIS TREINAR OS SEUS COLABORADORES DO CARTÓRIO: SÃO CURSOS ON-LINE (100% pela internet), APOSTILAS, LIVROS E SEMINÁRIOS GRAVADOS AO VIVO QUE VOCÊ PODERÁ ASSISTIR PELA INTERNET. |