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11/03/2015

Obrigatoriedade do registro de óbitos: mudanças no Código de Normas - Extrajudicial

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais devem encaminhar relatório, até o 15º dia de cada mês, sobre a existência, ou não, de óbitos, ocorridos no mês anterior, de cidadãos alistáveis ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem.                                                                              

Provimento nº 291/2015, que altera o inciso VI do art. 437 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - Código de Normas - Extrajudicial, foi disponibilizado na edição do DJe de 06/03/2015. 

O inciso VI do art. 437 do Provimento nº 260 passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 437. [...] 

[...]

VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês;".


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