PORTARIA Nº 3.533/CGJ/2014 (*) Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes pelos pais, pelos responsáveis, ou judicial, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 2.324, de 10 de setembro de 2012. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a necessidade de célere e criteriosa apreciação dos pedidos de autorização judicial para viagem nacional de crianças, em especial em casos de urgência, com a formulação objetiva do pedido, a apresentação de motivação pertinente e a apresentação dos documentos essenciais para a correta apreciação do pedido; CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de requerimento de autorização para viagem nacional, assim como a definição clara e precisa dos casos em que o requerimento de autorização judicial de viagem nacional é desnecessário; CONSIDERANDO a prática consolidada de autorização de viagem nacional por comissário da infância e da juventude, atribuição que consta expressamente do Plano de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Cargo Oficial Judiciário - TJ/JPI/JPI-EF/QS-GS - Especialidade Comissário da Infância e da Juventude) e da Portaria nº 2, de 15 de maio de 2009, da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico - DJE, de 9 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO que outros Estados da Federação também já atribuíram expressamente aos comissários da infância e da juventude a função de expedir autorizações de viagem nacional, assim como a possibilidade de expedição de autorização nos Postos de Atendimento, especialmente aqueles localizados nos aeroportos e terminais rodoviários; CONSIDERANDO a necessidade e utilidade de se explicitar as normas legais e fixar um regramento uniformizado e objetivo dos procedimentos adotados como rotina na Coordenadoria e nos Postos de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude, inclusive para esclarecimento do público e das autoridades competentes pelo tráfego, assim como das empresas de transporte e agências de viagens e turismo; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 27 de outubro de 2014; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/56164 - GEINF, RESOLVE: TÍTULO I DAS HIPÓTESES EM QUE A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É DISPENSÁVEL CAPÍTULO I VIAGEM DE ADOLESCENTE Art. 1º A autorização judicial de viagem nacional é dispensável no caso de viagem de adolescente, assim considerada a pessoa com idade de 12 (doze) anos completos aos 18 (dezoito) anos incompletos, seja acompanhado ou desacompanhado, bem como também é dispensável a autorização outorgada pelos pais ou pelo responsável legal. Parágrafo único. Para a identificação do adolescente, deverá ser apresentado documento de identidade oficial com fotografia, no original ou em cópia autenticada, desde que legível. CAPÍTULO II VIAGEM DE CRIANÇA ACOMPANHADA Art. 2º A autorização judicial de viagem nacional é dispensável no caso de viagem de criança, assim considerada a pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos, desde que: I - acompanhada por pelo menos um dos genitores; II - acompanhada por outro responsável legal (tutor ou guardião), comprovada a tutela ou a guarda por documento hábil (certidão ou termo de compromisso do guardião ou do tutor), original ou em cópia autenticada; III - acompanhada por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau, desde que maior de idade; IV - acompanhada por terceiro maior de idade expressamente autorizado pelo pai, pela mãe ou por outro responsável legal, por escrito e com firma reconhecida. Art. 3º No caso de viagem terrestre e quando do embarque, deverão ser apresentados os originais ou cópias autenticadas dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível. Art. 4º No caso de viagem aérea e quando do check-in e do embarque, deverão ser apresentados os originais dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível. Art. 5º No caso de viagem de criança acompanhada por terceiro com autorização escrita do guardião ou do tutor, além dos documentos mencionados acima, deverá também ser apresentado documento hábil para comprovação da guarda ou tutela (certidão ou termo de compromisso do guardião ou do tutor), original ou em cópia autenticada, desde que legível. Art. 6º As cópias autenticadas somente serão consideradas válidas quando a autenticação for realizada no Brasil ou por Autoridade Consular brasileira no exterior. CAPÍTULO III VIAGEM DE CRIANÇA DESACOMPANHADA Art. 7º A autorização de viagem nacional é dispensável no caso de viagem de criança desacompanhada desde que: I - para comarca contígua à comarca da residência da criança, desde que ambas as comarcas sejam da mesma unidade da Federação; II - para comarca que pertença à mesma região metropolitana da comarca de residência da criança. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DA AUTORIZAÇÃO DO GENITOR OU RESPONSÁVEL LEGAL PARA VIAGEM DE CRIANÇA ACOMPANHADA POR TERCEIRO Art. 8º As autorizações concedidas por um ou por ambos os genitores ou, ainda, por outro responsável legal, deverão preencher os seguintes requisitos: I - conter a qualificação completa, o endereço, o tipo e o número do documento de identidade: a) da criança; b) de pelo menos um dos pais; c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; e d) do acompanhante adulto; II - indicar o destino da viagem, com a menção da cidade e o Estado da Federação; III - conter indicação da duração aproximada da viagem, salvo no caso de viagem de retorno para seu local de domicílio ou de viagem para mudança de residência; IV - apresentar o documento de autorização em duas vias originais, sendo que uma deverá ser retida pelo funcionário da empresa de transporte terrestre ou pelo agente de fiscalização da Polícia Federal, no caso da viagem aérea, no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com o acompanhante da criança; V - conter firma reconhecida, salvo quando a autorização constar de instrumento público. § 1º No caso da viagem terrestre, a autorização será válida sem reconhecimento de firma quando esta for exarada na presença do funcionário da empresa de transporte responsável pelo embarque. § 2º A autorização deverá indicar o prazo de validade, sendo que, no caso de omissão, o prazo de validade será considerado como de noventa dias. TÍTULO II DAS HIPÓTESES EM QUE A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É INDISPENSÁVEL Art. 9º Nos demais casos, não previstos nos artigos anteriores, será necessária a autorização judicial para a viagem de criança em território nacional. Parágrafo único. Poderá também ser concedida autorização judicial de viagem nacional para adolescente no caso de falta de documento de identidade, ou no caso de dúvida quanto à sua identificação ou idade. CAPÍTULO I DOS REQUISITOS DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM NACIONAL Art. 10. O requerimento de autorização judicial para viagem nacional poderá ser apresentado diretamente pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado ou de assistência por defensor público. Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado perante a Coordenadoria ou perante os Postos de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude. Art. 11. Nos casos de existência de conflito entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais pela criança ou pelo adolescente, o pedido deverá ser feito por meio de ação judicial. Parágrafo único. Na hipótese do caput, será necessária a representação por advogado, caso em que será obrigatória a juntada de instrumento de procuração na forma da lei processual em vigor, ou assistência por defensor público. Art. 12. O requerimento de autorização judicial deverá apresentar a qualificação completa: a) do requerente; b) da criança ou do adolescente; c) dos genitores ou de apenas um deles, caso o outro seja falecido ou ignorado; d) do guardião ou do tutor, se for o caso; e e) do acompanhante, se for o caso. § 1º A qualificação mencionada neste artigo deverá indicar: a) o tipo e o número de registro do documento de identidade; b) o estado civil, a profissão e a residência; e c) os números de telefone fixo e de celular, assim como o endereço eletrônico, se houver. § 2º Para os fins de requerimento de autorização judicial, as crianças ou os adolescentes que não possuam documento de identidade poderão ser qualificadas pela certidão de nascimento. § 3º O requerimento de autorização judicial deverá indicar: a) o motivo da viagem; b) o destino, com a menção da cidade e o Estado da Federação; e c) o endereço de permanência no local de destino, caso seja diverso do endereço de residência da criança ou do adolescente. Art. 13. O requerimento de autorização judicial deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos: a) documento de identidade ou da certidão de nascimento da criança ou do adolescente; b) documento de identidade do requerente, dos genitores ou, se for o caso, do tutor ou do guardião; c) certidão ou termo de compromisso do tutor ou do guardião, se for o caso; d) documento de identidade do terceiro acompanhante, se for o caso; e e) passagem aérea ou terrestre, em casos de urgência. § 1º No caso de apresentação conjunta do documento original e da cópia, será dispensada a autenticação da cópia. § 2º No caso de urgência, a apresentação das cópias poderá ser dispensada, bastando que o comissário da infância e da juventude proceda à conferência dos documentos originais. § 3º Poderá ser apresentado documento de autorização de um ou de ambos os genitores ou de outro responsável legal (guardião ou tutor), ainda que por fac-símile (fax), por mensagem eletrônica (e-mail), ou por qualquer outro meio idôneo. Art. 14. Na falta de um ou de mais documentos referidos no art. 13 desta Portaria, poderão ser apresentadas declarações escritas de pelo menos duas testemunhas, com reconhecimento da responsabilidade criminal, no caso de falsidade. Parágrafo único. A declaração somente será válida com firma reconhecida, salvo quando for colhida na presença do comissário da infância e da juventude. CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM NACIONAL Art. 15. O requerimento de autorização de viagem nacional não litigioso será processado administrativamente pelo Comissariado da Infância e da Juventude, após conferidos os documentos necessários. Parágrafo único. Não há cobrança de emolumentos, de custas prévias ou finais, nem de despesas judiciais por quaisquer diligências porventura efetuadas pelo comissário da infância e da juventude. Art. 16. A autorização judicial de viagem nacional será emitida por comissário da infância e da juventude, por específica delegação do Juízo de Direito da Infância e da Juventude da comarca, através de Ordem de Serviço, com validade de seis meses. Parágrafo único. Na primeira quinzena dos meses de janeiro e de julho, a Coordenadoria da Infância e Juventude e as Coordenações dos Postos de Atendimento dos Terminais Rodoviários e dos Aeroportos deverão encaminhar indicação dos comissários da infância e da juventude aptos para a expedição de autorização para viagem nacional para homologação judicial. Art. 17. No caso de constatação de divergência entre os genitores ou responsáveis legais, o comissário da infância e da juventude deverá remeter o caso para apreciação em procedimento judicial. § 1º O comissário da infância e da juventude poderá tentar a conciliação, que deverá constar de termo assinado pelos genitores e também pelo responsável legal, se for o caso. § 2º Em caso de haver êxito na conciliação, a autorização de viagem poderá ser expedida pelo comissário da infância e da juventude. Art. 18. A autorização judicial para viagem nacional terá validade pelo prazo mínimo de trinta dias e prazo máximo de dois anos. § 1º Acolhido o pedido, a autorização judicial para viagem será expedida de imediato pelo comissário da infância e da juventude, em três vias, sendo duas vias entregues ao interessado e a terceira arquivada no respectivo Posto de Atendimento ou na sede do Comissariado da Infância e da Juventude. § 2º A expedição da autorização judicial para viagem é isenta da cobrança de qualquer taxa. Art. 19. O coordenador de cada um dos postos de atendimento, na primeira semana de cada mês, deverá enviar relatório estatístico das autorizações emitidas no mês anterior à Coordenadoria da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Identificada qualquer irregularidade, o Coordenador deverá comunicar de imediato a autoridade judicial. Art. 20. O comissário da infância e da juventude somente poderá expedir autorização de viagem nacional de criança ou de adolescente que residir dentro dos limites de sua respectiva comarca de atuação e, excepcionalmente, das crianças e dos adolescentes que estejam em trânsito, nos casos de comprovada urgência. Art. 21. O transporte de criança em viagem nacional com inobservância das regras desta Portaria e do art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ensejará autuação por infração administrativa, cuja multa cominada é de três a vinte salários-mínimos, aplicando-se em dobro no caso de reincidência (art. 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 22. Fica revogada a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 2.324, de 10 de setembro de 2012. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça (*) Republicado por incorreção no texto disponibilizado no Diário Judiciário eletrônico do dia 30/10/2014, onde se lê ``§1º no art. 1º leia-se ``Parágrafo único e onde se lê ``28 de setembro de 2014 leia-se ``30 de outubro de 2014. |