Notícias

22/01/2015

Aviso ao tabelião: registro obrigatório da reserva legal em aquisição de imóvel rural

Foi publicado o Provimento 288/2015, que altera o inciso VI do art. 171 do Provimento 260/CGJ/2013 - Código de Normas - Extrajudicial


A Lei Federal 12.651/2012, Código Florestal Brasileiro, prevê a obrigatoriedade do registro da reserva legal no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou apresentação pelo proprietário ao órgão ambiental da certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da reserva legal ou do termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

O tabelião de notas deve exigir referência à existência de reserva florestal (nos termos do inciso VI do art. 171 do Provimento 260/CGJ/2013 - Código de Normas - Extrajudicial) para a escritura pública que implique alienação de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

Provimento 288/2015 alterou o texto dessa norma, eliminando o termo “eventual” que se referia à existência da reserva florestal, conforme disponibilizado na edição do DJe de 20/01/2015.


•  Veja outras notícias