Autor: Victor Augusto Araújo Souto – Acadêmico em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara – Funcionário do Cartório de Registro Civil e Notas de Justinópolis. Resumo: Objetiva o seguinte artigo versar sobre as possibilidades da isenção de emolumentos, embasado na Constituição Federal, onde prediz os princípios de isonomia entre todos. Sendo assim, desvendar-se-á os mitos e esclarecer verdades à luz formal. Palavras Chave: Isonomia, Constituição Federal, pobreza e isenção. Sumário: 1. Introdução/ 2. Principio da Isonomia/ 3. Isonomia material/ 4. Isonomia formal/ 5. Diferença entre isonomia formal e material/ 6. Isenção de emolumentos/ 7. Definições de pobreza/ 8. Aptidão para concessão da isenção de emolumentos à luz Isonomia/ 9. Conclusão/ 10. Referências bibliográficas. 1. Introdução Segundo Lakatos, “a premissa maior de uma pesquisa, especialmente a científica é captar verdades parciais e conhecer a realidade”. Baseado nisso, o presente artigo busca esclarecer, mediante comparação e contraste, nas bibliografias consultadas e pesquisas os conceitos de Isonomia. Atualmente há inúmeras discussões e questionamentos constitucionalistas a respeito deste princípio, dentre elas, estão as que indagam sobre os conceitos e a aplicação deste no cotidiano. Entretanto, para alguns doutrinadores do Direito, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres. Para outros, são iguais, sendo isonomia para Direito Público, e igualdade para Direito Privado. Para entender melhor, é preciso saber a definição destes. Sendo assim, Direito Público, para o doutrinador Celso Ribeiro Bastos, é conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos. São exemplos disso, o Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual etc. Por outro lado, entende-se por Direito Privado, o conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares, sendo exemplo o Código Civil e Empresarial. Ao detectar os significados, logo se depara com um contraste, pois, ao compará-los no dicionário, logo se descarta a possibilidade de isonomia e igualdade, nos termos formais, serem equiparadas. Pois, os conceitos de isonomia, segundo o dicionário Aurélio, são 1/ Igualdade política perante a lei 2/ [Mineralogia] Conformidade no modo de cristalização. Contrapondo, em sentido mais amplo, os conceitos de igualdade se diferem em variedades, sendo eles, 1/ Qualidade de igual; 2/ Relação entre coisas ou pessoas iguais; 3/ Correspondência perfeita entre as partes de um todo; 4/ Organização social em que não há privilégios de classes; 5/ Equação e 6/ Sinal aritmético de igualdade. É notório que apenas o significado de isonomia está ligado aos termos do Direito, e, embora sinônimos, é considerável usar apenas o termo isonomia, em se tratar de assuntos na área, assim como, este artigo abordará apenas o termo isonomia isoladamente. Outrora, o artigo traz à luz o termo princípio, que, assim como o termo isonomia, recebe comparações entre os seus sinônimos e diversos significados. Neste, será abordado o presente termo, de acordo com os conceitos jurídicos, citados por doutrinadores em seus respectivos livros, artigos ou estudos. Ao abordar o termo Isonomia, este artigo o tratará como um Princípio. Igualmente, em sentido amplo, mantendo a fidelidade ao significado do termo, vale lembrar a lição de Ivo Dantas salientando que "os princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional, refletem a ideologia dos Estados, como tal, representativa dos valores consagrados por uma sociedade". Logo após continua o autor: "por outro lado, se tanto o princípio quanto a norma consagrados nos textos constitucionais refletem um posicionamento ideológico (opção política frente a diversos valores), lembrando que existe entre eles uma hierarquização". Já para o professor Miguel Reale, em uma definição mais objetiva e clara, "princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundamentos da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários". Corroborando ainda, podemos citar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello de que "princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a sua força e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento do princípio que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, e corrosão de sua estrutura mestra". A partir dessas citações, entende-se a importância do termo “princípio”, e, com clareza, o “Principio da Isonomia” poderá ser abordado. 2. Principio da Isonomia A definição simples e clara para este Princípio é “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, conforme suas desigualdades”, ou seja, é flexível, e por ser assim, abrange a sua forma mais justa, sendo maior que a própria igualdade. Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988:
Ao relembrar o significado de isonomia, que é exatamente o princípio, garantido pela Constituição, de acordo com o qual todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja distinção ou diferenciação entre eles. Agora é observável que deve-se tratar o termo igualdade, quando diz respeito à lei, como o princípio da isonomia. Retomando o raciocínio, Veja-se, portanto que o princípio da isonomia tem sede explícita no texto constitucional, sendo também mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Sendo assim, é norma supraconstitucional, estamos diante de um princípio, direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência. Segue o citado acima:
Este preceito constitucional não é algo novo, pois, preceitos iguais fizeram-se presentes em todas as constituições que orientam o ordenamento jurídico dos Estados Modernos. O mineiro e especialista em Direito Constitucional, José Afonso da Silva, já dizia que "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualdade das condições desiguais", portanto, o fim igualitário, a muito já era buscado. Todavia, um desafio existe, em que as efetivas desigualdades existentes e eventualmente estabelecidas pela lei, entre os vários seres humanos, desafiam a inteligência dos juristas a determinar os conceitos de "iguais" e "iguais perante a lei". Assim, cumpre como papel do jurista a interpretação do conteúdo dessa norma, tendo em vista a sua finalidade e os princípios consagrados no Direito Constitucional, para que desta forma o princípio realmente tenha efetividade. Por se tratar de um valor supremo, ou seja, ser supraconstitucional, o princípio da isonomia, como já citado, está acima das demais normas. Sendo assim, deve ser analisado com ainda mais cuidado pelos juristas, em suas interpretações lógicas, uma vez que, por se tratar de uma voluntas legis ou mens legis, no qual, a norma como um texto autônomo, que se tornou independente da vontade do seu criador e cujo significado deve ser construído no presente, dessa forma, requer uma análise histórico-geográfica data atual para que haja a melhor e correta interpretação. No Direito, o princípio da Isonomia assume uma dupla aplicação, no que diz, uma teórica, com a finalidade de repugnar privilégios injustificados, e outra prática, ajudando a diminuir os efeitos decorrentes das desigualdades derivados do caso concreto. Assim, tal princípio constitucional se constitui na ponte entre o Direito e a realidade que lhe é encoberta. A igualdade de todos os seres humanos, proclamada na Constituição Federal, deve ser encarada e compreendida, basicamente sob dois pontos de vista distintos, quais sejam, o da isonomia material, e o da isonomia formal. Estes últimos, serão tratados nos próximos tópicos. 3. Isonomia material Entende-se por isonomia material o de tratamento igualitário e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que pertine às possibilidades de concessão de oportunidades. Portanto, de acordo com o que se entende por igualdade material, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens da cultura. A isonomia material teria por finalidade a busca pela equiparação dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive o jurídico, podendo-se afirmar: "Todos os homens, no que diz respeito ao gozo e usufrutos de direitos, assim como à sujeição a deveres". Mesmo sendo humanitária, idealista e desejável, parece-nos que nunca se concretizou em uma sociedade humana. Além do mais, o nosso País prima pela extremação de desigualdade material, basta atentarmos para a realidade a nossa volta. Outro ponto formidável que se prega na isonomia material, de forma clara e objetiva, é que esta, está ligada ao status econômico dos cidadãos, onde, o próprio nome prediz: material. Um aspecto da isonomia que visa a igualdade entre os indivíduos, torna-se cada vez mais utópico em nossa atual sociedade capitalista. 4. Isonomia formal Este aspecto da isonomia é o que diz respeito no artigo 5º da constituição federal, que prescreve “igualdade de todos perante a lei". De acordo com o professor e doutor em Direito pela Universidade de Munique, Ingo Wolfgang Sarlet, o princípio da isonomia "encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio da igualdade na sua dupla dimensão: formal e material". Para o ilustre autor e professor de Direito Constitucional da Universidade de Valladolid, o espanhol Fernando Rey Martinez, "a ideia de isonomia serve para determinar, razoavelmente e não arbitrariamente, que grau de desigualdade jurídica de trato entre dois ou mais sujeitos é tolerável.” A partir destes conceitos, o artigo irá abordar a diferença entre os dois tipos de isonomia e o uso deste princípio como base na isenção de emolumentos. 5. Diferença entre isonomia formal e material “A isonomia é um critério que mede o grau de desigualdade juridicamente permissiva". Acreditamos que a dogmática tradicional tem um posicionamento que é praticamente igual ao pensamento de Aristóteles, para o qual o princípio da isonomia ou igualdade consistiria em "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam". Isso nos traria alguma referência ao princípio da Isonomia? Segundo a frase do jurista, político e escritor brasileiro, João Mangabeira, [...]"a igualdade perante a lei não basta para resolver as contradições criadas pela produção capitalista. O essencial é igual oportunidade para a consecução dos objetivos da pessoa humana. E para igual oportunidade é preciso igual condição. Igual oportunidade e igual condição entre homens desiguais pela capacidade pessoal de ação e direção. Porque a igualdade social não importa nem pressupõe um nivelamento entre homens naturalmente desiguais. O que ela estabelece é a supressão das desigualdades artificiais criadas pelos privilégios da riqueza, numa sociedade em que o trabalho é social, e consequentemente social a produção, mas o lucro é individual e pertence exclusivamente a alguns". Ou seja, socializa-se o prejuízo e privatiza-se o lucro. O jusfilósofo mais debatido, questionado, estudado e combatido da história Hans Kelsen, já lecionava de que [...]"a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e adultos, sãos de espírito e doentes mentais, homens e mulheres". Contudo, Kelsen não deixou claro a possibilidade de que o princípio da isonomia se aplicasse essencialmente no momento da elaboração da lei, apresentando-se como algo lógico e coerente. Continuando o conceito de isonomia, para o jurista português e professor de Direito Constitucional, José Joaquim Gomes Canotilho, haverá observância da isonomia "quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Em outras palavras: o princípio da isonomia é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária". Entende-se então que o Princípio da Isonomia, embora seja supraconstitucional, é contraditório em algumas ocasiões, pois, cabe aos juristas e legisladores analisar e enquadrar os diversos casos na lacuna deixada pela presente época do fato. Por exemplo: Na concessão da isenção de emolumentos para os declaradamente pobres, deve ser analisado os indicadores de pobreza atuais do país, sendo assim, cabe ao legislador o fazer, de acordo com a analise socioeconômica em congruência com os dados mais recentes, para que seja aplicado, de forma correta, o princípio da isonomia. 6. Isenção de emolumentos e TFJ Debatido e muito questionado, o tema isenção de emolumentos e taxas de fiscalização judiciária causam grande impacto sobre os serviços notariais e registrais, no que diz respeito a quem se concede tal benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 150, § 6º, dispõe: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Por sua vez, a lei mineira de nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, em seus artigos 19, 20 e 21, prevê a isenção de emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária, inclusive, o termo mais usado na comparação com o principio da isonomia, os declaradamente pobres. Outrora, devido a mais uma lacuna criada na tentativa de preencher outra, o Provimento nº 260.CGJ.2013, que Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, em seus artigos 107 e 108 predizem o seguinte:
Contudo, a partir dessa legislação extrajudicial, passa-se a ter um ponto para que seja feita a análise e comparação com o princípio da isonomia, fazendo a interpretação deste, conforme os quesitos a serem adotados para uma justa e eficaz perspectiva, de acordo com a escolha do tabelião ou oficial de registro. Vale lembrar que, devido à lacuna, essa análise não é, em hipótese alguma, inconstitucional, pois, esta gerou interpretações de legisladores diferentes, que instituíram as leis vigentes, as quais compõem o atual sistema legislativo. 7. Definições de Pobreza Para definir o termo pobreza é necessário o aprofundamento no tema. Em sentido geral, ser pobre é não ter o atendimento das necessidades biológicas humanas, é não ter condições mínimas de habitação, vestuário, etc. É o não acesso aos bens e serviços necessários à existência e dignidade. Em cada país o conceito se difere, entretanto, falaremos apenas dos parâmetros e significados referentes ao Brasil. Em um país onde a desigualdade socioeconômica impera, tratar dos conceitos de pobreza é um obstáculo a ser superado, de forma que as definições sempre estão em divergência, devido às analises feitas por vários indicadores, tais como, econômicos, sociais, habitação etc. Sendo assim, para isenção de emolumentos, ao falar da isonomia como base, deve-se analisar ambos, de forma objetiva, abrangendo-os. Pobreza, um termo usado para definir aqueles cujo não recebem o tratamento digno e são desamparados pelos benefícios da economia próspera. Será usado, primeiramente, o indicador econômico para definição, ao analisar o gráfico de uma pesquisa feita pela Secretaria de Analise Estratégica do Brasil mais atual:
Fonte: Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República. Observa-se que a classe média, ou a chamada “classe pobre” possui uma renda per capita abaixo de R$ 291,00, ou seja, em uma família onde possuem 4 pessoas, a renda familiar bruta tem que atingir, no máximo, R$ 1164,00, para serem considerados pobres economicamente. Entretanto, para analisar os parâmetros de pobreza, é preciso atentar-se para os outros quesitos, como habitação e as condições sociais dos indivíduos. No caso da moradia, basta analisar previamente se a residência é própria ou alugada, e, no que diz respeito à analise social, deve-se visar o local, bairro etc, onde se localiza a residência. Outrossim, se esta tem as devidas condições de vestuário e comida. Somente desta forma, se conclui sobre o devido estado de pobreza no Brasil. 8. Aptidão para concessão da isenção de emolumentos e TFJ à luz Isonomia Quando se trata de isenção de emolumentos e TFJ, sempre há duvida em como fazer essa análise, ou seja, quais critérios observar para que, de forma justa, conceda ou não o benefício. Sendo assim, partindo da seguinte dedução, onde os consideráveis pobres no país, recebem “ajuda” econômica do Governo, usa-se essa como critério a ser analisado, pois, nesta, os critérios socioeconômicos já foram observados por profissionais designados do governo, sendo assim, a negação do benefício não seria lógico, uma vez que, tal pessoa já tenha sido avaliada nesses critérios. A grande dúvida é se o profissional fez a analise de forma correta, outrora, independente se a analise feita por ele estiver certa ou errada, negar o benefício a alguém que fora considerado desigual, e foi enquadrado nos parâmetros de pobreza, seria inconstitucional negar o principio da isonomia, garantindo-lhe o seu direito fundamental e supraconstitucional. Por outro lado, quando o requerente da isenção não se enquadra em algum programa do governo, sendo o mais conhecido para avaliar os consideráveis pobres no Brasil, o bolsa família, é preciso que seja feito uma analise, esta amparada pelo Provimento nº 260. CGJ. 2013, que Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 108, dá a total liberdade e autonomia para que o tabelião ou oficial de registro faça-a, sendo questionável sua decisão, deverá ser remetida ao foro, onde o Juiz de Direito, analise e interprete, podendo deferir ou não o pedido do benefício. Sendo assim, requerer documentos que comprovem o estado de pobreza, analisar, deferir ou não, não é ato inconstitucional por parte das Serventias Extrajudiciais, ou seja, não está ferindo o principio da isonomia, nem negando algo que seja de direito dos cidadãos. 9. Conclusão Atualmente os advogados usam como premissa maior o termo isonomia para assegurar a concessão da isenção de emolumentos e TFJ aos seus clientes, visando sempre, a satisfação destes. Sendo assim, em diversas ocasiões, por falta do conhecimento devido, ou falta de argumentação, vários tabeliães e oficiais e seus funcionários tem cedido o benefício sem as devidas análises, tentando evitar possíveis transtornos. Outrora, nem sempre é possível assegurar que todas as pessoas que requerem o benefício, realmente o fazem necessário, sendo preciso fazer cumprir o que prediz o artigo 108 do Provimento nº 260. CGJ. 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que haja, de forma justa, o enquadramento do princípio da isonomia, onde não se trata os iguais de forma desigual, nem os desiguais de forma igual, fugindo do que prega este. 10. Referências bibliográficas BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1978. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra : Almedina. 1988. FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. Malheiros: São Paulo. 1998.
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