AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL - DESPESAS DO INVENTÁRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - A mera alegação de que os imóveis, objeto de autorização judicial de alienação, foram adquiridos na constância da união estável, sem qualquer comprovação nesse sentido, não tem o condão de obstar a venda. - Não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, precedida de avaliação judicial e devidamente justificada na necessidade de pagamento das despesas do inventário. - Recurso a que se nega provimento. Agravo de instrumento cível nº 1.0024.10.058671-8/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Artemis Alexandri de Souza - Agravado: Espólio de Roberto Clemente Vieira, representado pela inventariante dativa Eutália Rangel Fonseca, OAB/MG 137.648 - Interessados: Rodrigo Clemente Vieira, Roberto Clemente Vieira Filho e outro, Rafaela Clemente Vieira e outro, Renata Clemente Vieira, Roseane Lúcia Vieira, Vera Lúcia Gouveia Vieira e outro, Roberta Alice Vieira, Rívia Laura Vieira - Relator: Des. Corrêa Junior ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014. - Corrêa Junior - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. CORRÊA JUNIOR - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Artemis Alexandri de Souza em face da decisão trasladada às f. 95/96-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de inventário, determinou a expedição de alvarás para a alienação de dois imóveis do espólio para o pagamento de tributos e despesas, bem como a intimação da ora agravante para depositar em juízo as chaves do imóvel, situado no Município de Jaboticatubas, em cinco dias. Em suas razões de inconformismo, aduz a agravante ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis indicados na decisão agravada, pelo que se mostra desacertada a ordem judicial que determinou a alienação total dos bens indicados. Afirma jamais ter concordado com a venda dos imóveis mencionados, visto que a sua meação não faz sequer parte dos bens do espólio. Sustenta não concordar com a determinação judicial de entrega das chaves do imóvel, porquanto, além de proprietária de 50% (cinquenta por cento) do bem, trata-se de um sítio que representa a extensão do seu lar, cujos móveis e utensílios ali existentes são de sua propriedade exclusiva. Assinala que aos herdeiros deve ser oportunizada a possibilidade de aquisição dos bens objeto de alienação nas mesmas condições eventualmente ofertadas por terceiros. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (f. 105/107), vieram aos autos a contraminuta de f. 114/120 bem como as informações prestadas pelo d. Magistrado, à f. 140. É o relatório. Ab initio, cumpre salientar que restou superada a questão relativa “à entrega das chaves do imóvel indicado no alvará de f. 702” (item “b” dos pedidos - f. 115), em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 1.0024.10.058671-8-002, sede em que se insurgiu a recorrente contra a decisão que “determinou a expedição de alvará autorizativo à inventariante dativa para fins de contratação de chaveiro para o ingresso no referido imóvel”. Ora, mantida por esta Turma Julgadora a decisão a quo, que autorizou a contratação de chaveiro para garantir o livre acesso ao imóvel a ser alienado - sítio de Jaboticatubas -, em face da desídia da recorrente em providenciar a entrega das chaves, fica prejudicado o pleito formulado no item “b” da peça recursal. Pois bem. Pretende a agravante a reforma da decisão primeva que, nos autos do inventário de Roberto Clemente Vieira, determinou a expedição de alvará para a alienação de dois imóveis do espólio, um situado no Município de Jaboticatubas e outro no Município de Taquaraçu de Minas, sob o fundamento de que se trata de bens adquiridos na constância da união estável. Afirma a recorrente que, na condição de companheira do falecido, é proprietária exclusiva de 50% (cinquenta por cento) dos bens referidos, motivo pelo qual não podem ser integralmente alienados. Com a devida vênia ao entendimento esgrimido, o pedido da recorrente não pode ser acolhido, porque dos documentos que instruem o agravo não se pode aferir a data da aquisição dos imóveis indicados, de modo a justificar a assertiva da agravante. Logo, ainda que a escritura pública colacionada à f. 20-TJ certifique a união estável havida entre o falecido e a recorrente, tal fato não induz à conclusão de que a agravante é proprietária de metade dos imóveis, visto que, repita-se, não instruído o recurso com quaisquer documentos relativos à compra do sítio e do lote, tais como contrato, escritura ou registro. Ademais, na condição de herdeira, o direito da recorrente encontra-se resguardado, uma vez que a decisão atacada expressamente determinou que “as vendas obedecerão aos valores mínimos das respectivas avaliações, e os valores apurados deverão ser depositados à ordem judicial”. Lado outro, extrai-se da ata de audiência de f. 78/79-TJ ter a agravante anuído com a avaliação de todos os bens do espólio, além de ter concordado, expressamente, com os valores apresentados (f. 125-TJ). Outrossim, não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, desde que devidamente justificado o ato. Logo, inexistindo recursos para saldar as despesas advindas do inventário, a providência determinada não é só permitida como necessária à ultimação da partilha. Desse modo, precedida a alienação - devidamente justificada (pagamento de tributos e despesas outras do espólio) – da avaliação judicial e determinado o depósito do valor objeto da venda em conta judicial, tem-se por preservados os interesses do espólio e, consequentemente, dos herdeiros. Por fim, a alienação questionada foi fruto de acordo celebrado entre os herdeiros presentes na audiência conciliatória realizada no juízo de origem (f. 126-TJ), da qual a agravante teve ciência, em que pese a sua ausência. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas recursais, pela agravante. É como voto. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques. Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO. |