PROVIMENTO Nº 285/2014 Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69235 - CAFIS, PROVÊ: Art. 1º O art. 156 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 8º e incisos I e II, com a seguinte redação: “Art. 156. [...] [...] § 8º Quando o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventários, estremação, entre outras, será necessária, se for o caso, a indicação: I - da data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge com qualificação completa; II - da data da separação ou do divórcio.”. Art. 2º O art. 162 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com o inciso V com a redação a seguir e acrescido de parágrafo único: “Art. 162. [...] [...] V - nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, a apresentação: a) de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado; b) de certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado; c) de certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento. VI - [...] Parágrafo único. As certidões mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo devem ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seus conteúdos permanecem inalterados.”. Art. 3º O art. 269 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido de § 1º e incisos I, II e III e de § 2º, com a redação que se segue: “Art. 269. [...] [...] § 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, deverá ser apresentada para a lavratura da procuração: I - certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado; II - certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado; III - certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento. § 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.”. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2014. (a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS |