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17/12/2014

Artigo: Do pagamento do título protestado no cartório - Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Vivo o Protesto de Títulos desde 1994. Mais precisamente 20/03/1994, quando comecei a trabalhar para o meu pai, como auxiliar, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Matão-SP (entre estes Anexos, por óbvio, inclui-se o Protesto de Letras e Títulos). Depois como Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos em São Vicente-SP (31/05/2005 à 02/10/2011), e, por fim, como Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Matão-SP (desde 03/10/2011). Ao longo de todos estes anos, sempre mantive um certo sentimento de desconforto em relação a uma regra elementar do nosso setor de Protestos: uma vez protestado o título, após o tríduo legal, o pagamento somente poderá ser feito diretamente ao credor, que então dará a devida quitação para o cancelamento. Esta regra me incomoda por três razões: 1-) Normalmente o devedor, após ser protestado, se dirige ao Cartório, e não ao seu credor, para regularizar a sua situação; neste momento, quando o atendente do Tabelionato o direciona ao credor para saldar o seu débito, o usuário do serviço, não raras vezes, acaba não entendendo o motivo da não possibilidade de acerto da dívida diretamente com o Cartório que o protestou; 2-) Após o pagamento ao credor surge a celeuma de quem é o responsável por efetuar o cancelamento, o que, por vezes, acaba refletindo no próprio Tabelionato, com ações à ele direcionadas questionando-se o porquê da não exclusão da negativação do devedor; e, 3-) Porque não se utilizar do serviço extrajudicial para resolver todos os trâmites legais para a liberação da negativação do usuário (pagamento e cancelamento concomitante)? Veja: os órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, por exemplo, já fornecem ao devedor a possibilidade de resolver a sua situação creditícia diretamente em suas sedes. Isso, com certeza, auxiliaria os devedores e, com muito mais razão, os credores, que passariam a receber o que lhes é de direito de forma mais célere. O pensamento aqui esposado depende, obviamente, de uma alteração legislativa na nossa Lei Federal n.º 9.492, de 10/09/1997. Tudo depende de um certo esforço legislativo para avançarmos neste caminho. Eu sugeriria os seguintes acréscimos à serem introduzidos na Lei de Protestos para atingirmos tais objetivos:


“Art.19-A. O pagamento também poderá ser feito diretamente no Tabelionato após o registro do protesto (Art. 20), mediante a cobrança do valor do título protestado e dos emolumentos e despesas da Serventia Extrajudicial, sendo vedada a cobrança de juros e demais encargos legais por parte do Tabelionato.

§ 1.º Os juros e encargos legais ainda poderão ser objeto de cobrança pelos respectivos credores, desde que não prescritos, por meio de ação própria.

§ 2.º Uma vez feito o pagamento na forma do ‘caput’ deste artigo, o Tabelionato disponibilizará o respectivo valor ao credor em até 1 (um) dia útil, comunicando-lhe, por meio idôneo, à respeito do pagamento, e, intimando-o a retirar o seu crédito na Unidade Extrajudicial.

§ 3.º Após o pagamento, o Tabelionato efetuará, desde logo, o cancelamento do protesto, arcando o devedor com os emolumentos devidos por este ato.

(...)

Art. 26. (...)

§ 7.º Efetuado o pagamento na forma do Art. 19-A desta Lei, o Tabelionato fará, desde logo, o respectivo cancelamento, arcando o devedor com os emolumentos relativos à este ato".


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