O Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a liberação da penhora de um imóvel adquirido por uma professora aposentada antes da determinação de execução de dívida trabalhista contra o antigo proprietário. O recurso foi proposto pelo credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora. A professora alegava ser a legítima proprietária do apartamento, adquirido em dezembro de 2005 no município de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la. Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele tinha ciência da execução e do estado de insolvência do devedor. Já o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que a decisão segue a nova tendência da jurisprudência da corte, de que se deve provar a boa-fé do terceiro que adquiriu o bem.. * Com informações do TST |