Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
RESOLVE:
Confira aqui a íntegra do Provimento CG n° 17/2013.
Confira aqui a íntegra do Parecer n° 178/2013.