Em Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário — penhora de dinheiro — pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do morto, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento da partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança. “Desse modo, com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze. Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos. Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso. A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido feita penhora no rosto dos autos do inventário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. |