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26/11/2014

Artigo - Cartas notariais de sentença judicial – Um ano de vigência - Por Paulo Roberto Gaiger Ferreira

* Paulo Roberto Gaiger Ferreira, tabelião – 26º Tabelionato de São Paulo

O provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que entrou em vigor no dia 25 de novembro de 2013, inova nosso direito, em especial a atuação notarial, ao permitir que as partes interessadas em expedição de cartas de sentenças judiciais, requeiram ao tabelião que as lavre.

Nos seus fundamentos, o novo provimento salienta o precedente da lei 11.441/2007, que permite a separação, divórcio, inventário e partilha por escritura pública[1]. Considera a competência notarial para autenticar fatos, prevista na lei 8.935/94, em especial no artigo 6º, inciso III. Considera também a afinidade entre o serviço notarial e as atividades judiciais, com possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público. Finalmente, conclui que o efeito visado é a celeridade e eficiência do serviço público judicial prestado à população.

É importantíssima esta nova visão e abertura do Poder Judiciário. Premido por tantas urgências, uma delas a relativa demora na expedição das cartas de sentença judiciais, busca-se oferecer às partes e seus advogados uma alternativa de forma, a ata notarial de carta de sentença judicial.

Decorrido quase um ano da novidade, é importante fixarmos alguns conceitos e debatermos as dúvidas geradas no procedimento notarial. A seguir, nossa reflexão, em tópicos objetivos.
 
O quê

O tabelião, a pedido da parte forma…

Cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais destaca o provimento:

- Formais de partilha

- Cartas de adjudicação e de arrematação

- Mandados de registro, de averbação ou de retificação

Tecnicamente, trata-se de uma ata notarial autenticando a carta de sentença judicial.

Caracteriza-se e nomina-se, pois, Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial ou apenas Carta Notarial de Sentença.

Por que é ata notarial e não é certidão?

Segundo José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora Forense), certidão é a “reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege, de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício. É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé.”

A certidão, portanto, decorre da reprodução com fé pública daquilo que o tabelião contém em seus livros ou em seu arquivo de documentos. Como a Carta Notarial de Sentença decorre de um procedimento judicial, a ação notarial é a de autenticação de um fato legal e certo, com o fim de executividade.

Esta linha foi seguida pelo eminente Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior quando informa em seu parecer que a carta de sentença consiste em “atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.”(DJE de São Paulo, 23.10.2013, p. 10, Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2).

                
É importante que os instrumentos de executividade das ordens judiciais contenham designações precisas e corretas. Assim, os tabeliães devem denominar corretamente, conforme a tradição. Alguns exemplos:

Inventário e partilha - formal de partilha

Inventário e adjudicação - carta de adjudicação

Separação e divórcio (com partilha) - formal de partilha

Separação e divórcio (sem partilha) - carta de sentença

Adjudicação - carta de adjudicação

Arrematação - carta de arrematação

Usucapião - carta de sentença

Registro - mandado de registro

Averbação - mandado de averbação

Retificação - mandado de retificação

 

De onde
                
Questão tormentosa é saber se podemos formar carta de sentença de processos de outros Tribunais ou ainda provenientes da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal. Cremos que, se a ordem judicial a ser cumprida se der no Estado de São Paulo, viável a formação da carta de sentença de processo de outro Tribunal, especialmente os cíveis.

Quanto aos processos dos Tribunais da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, entendemos, num primeiro momento, temerária a formação, pois, referidos órgãos não estão adstritos ao provimento paulista.

Eficácia

Outra questão a enfrentar é sobre a eficácia desta ata notarial em outros Estados da federação.

Nossa opinião é no sentido de que a carta notarial de sentença vale em qualquer parte do território nacional, pois atende aos requisitos normativos do juiz corregedor onde se constituiu. Ademais, é importante ressaltar que a ordem judicial é válida em todo o território nacional, cuja obediência é vinculativa a todos (pessoas físicas, jurídicas, órgão administrativos, etc.), ainda que a autorização para a formação do instrumento de executividade seja da órbita estadual. Nosso Código de Processo Civil não disciplina, nas minúcias, a forma de tais cartas de sentença. Portanto, a forma fixada pela autoridade judicial paulista deverá ser respeitada em outros Estados.

Por prudência, caberá ao tabelião alertar as partes sobre eventual negativa de acesso da Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial. Para evitar a negativa de acesso a registros públicos, é importante que haja ampla divulgação nacional sobre esta novidade paulista.

Como

O advogado solicita a carga do processo judicial e o apresenta ao tabelião de notas que:

1º) Solicita ao advogado pedido expresso contendo a relação de documentos que entende indispensáveis à carta de sentença. Somente com pedido expresso do advogado, o tabelião poderá extrair e autenticar cópia integral do processo.

2º) Faz cópias autenticadas dos originais do processo em papel ou do processo eletrônico.

Se houver fotocópia autenticada entre os documentos, é possível fazer novas cópias autenticadas destas (em exceção à técnica notarial tradicional).

3º) Faz termo de abertura contendo a relação de documentos autuados.

Para simplificar, acelerar e economizar, o tabelião poderá referir-se à relação de documentos indicada na ordem judicial, indicando a sequência das peças integrativas na própria carta de sentença (veja modelo).

4º) Faz o termo de encerramento informando o número de páginas da carta de sentença.

 

Vários volumes

Quando o processo judicial contiver mais de um volume, para facilitar o manuseio, a Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial poderá conter tantos volumes quantos forem necessários. Ex.: Um processo judicial contendo 9 volumes poderá conter a formação de carta de sentença em 4 volumes, ou mais, se necessário.

Cobrança

O serviço é cobrado por dois critérios, sempre conjuntamente:

a) Valor de tantas cópias autenticadas quantas forem as cópias feitas

+

b) Uma certidão

Ex.: 100 cópias = (100 x 0,25) + (100 x 2,60) + 47,00 = 25+260+47 = 332,00

*Notários de SC devem observar regras de cobrança estabelecidas no Provimento 10/2014

Justiça gratuita
              
A ata notarial de carta de sentença judicial, por ser facultativa, não contempla a possibilidade de gratuidade, ainda que deferida nos autos. Se a parte desejar a gratuidade, deverá requerer a carta de sentença judicial.
                
Os serviços notariais são exercidos em caráter privado e os notários tem direito aos integrais emolumentos (Leis 8.935/94 e 10.169/2000). A parte sem condições econômicas para obter o serviço notarial, deve valer-se da via judicial, com o benefício da justiça gratuita.

No Estado de São Paulo, decisão do E. Corregedor Geral da Justiça, no processo nº 2014/95686, parecer nº 228/2014-E, publicado no Diário Oficial de 06.10.2014, obriga os tabeliães a concessão da justiça gratuita concedida no processo para as cartas de sentença notariais. Assim, a despeito de minha opinião, em São Paulo, o tabelião deve seguir a determinação da Corregedoria que impede a cobrança nestes casos.

Documentos obrigatórios

A ata notarial de carta de sentença judicial deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:

a)      Em geral:

I – sentença ou decisão a ser cumprida;

II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

b) Inventário:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – certidão de óbito;

IV – plano de partilha;

V – termo de renúncia, se houver;

VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X – sentença homologatória da partilha;

XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

c) Separação ou divórcio:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – plano de partilha;

IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros e sobre a incidência do tributo;

VI – sentença homologatória;

VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

E quando a Fazenda não se manifesta?

Temos notado que, muitos processos, apesar de terem a certidão do trânsito em julgado, não contém a manifestação da fazenda estadual ou municipal sobre a incidência de tributo, do recolhimento ou não incidência.

Ao tabelião não é dado fiscalizar a atividade judicial, mas a qualificação notarial deste ato impõe a cautela de exigir o cumprimento das formalidades legais.

O art. 1.031, § 2º do CPC, é claro no sentido de se verificar a comprovação do pagamento dos impostos. Vejamos:

“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos”. 

O art. 222 das Normas do Serviço Judicial de São Paulo segue no mesmo sentido:

“Transitada em julgado a sentença que julgou a partilha ou que homologou a partilha ou adjudicação e comprovado o pagamento dos impostos, salvo determinação judicial em contrário, os respectivos formais serão expedidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias e entregues às partes, acompanhados das peças necessárias”.

Em alguns processos, a sentença determina que os impostos sejam verificados por ocasião do registro imobiliário. Há casos em que a fazenda é citada para se manifestar (em 5 dias) e simplesmente não se manifesta.

Assim, o tabelião deve negar a expedição da ata notarial de carta de sentença judicial se esta não contiver a manifestação da fazenda. A parte deverá requerer tal manifestação, se ela não existir.

Entendemos que a regra é a manifestação obrigatória da fazenda (estadual ou municipal), exceto se a sentença julgar de forma diversa, ou se a fazenda silenciar, ou ainda quando os quinhões sejam igualitários, por exemplo. Neste último caso, o tabelião será responsável, em face da lei tributária, por sua interpretação.

Quando não houver elementos para a formação da carta de sentença, é prudente o notário fazer constar em nota interna os motivos que o levaram a negar a formação da carta. Com isso, se for necessário, será possível o resgate da informação com rapidez e precisão.

Forma – Papel ou meio eletrônico

É possível e o processo que gerou o provimento 31 parece estimular tal ação, que a carta de sentença notarial seja feita em meio eletrônico, com assinatura digital, possibilitando ao jurisdicionado a sua multiplicação ilimitada sem qualquer despesa adicional.

 

Qualificação notarial

É importante notar que a qualificação notarial é mitigada. O tabelião verificará tão somente os aspectos morfológicos dos documentos, atentando para alguma falsidade, supressão ou inserção documental. O tabelião não deverá verificar a correção dos atos praticados no juízo.

Se houver alguma falsidade documental, o tabelião deverá obstar a lavratura da ata notarial e oficiar ao juiz responsável pelo feito para as providências devidas.

Aditamento à carta de sentença expedida no foro judicial ou por via notarial
                
Após um ano da vigência do provimento 31/2013, temos verificado que muitas cartas de sentença judicial não contêm as peças indispensáveis à sua eficácia, seja por despacho posterior do juízo ou por lapso na solicitação das peças.  
                
Entendemos perfeitamente possível o aditamento de cartas de sentença e formais de partilha, pela via notarial, integrando novas peças ou informações (p. ex.: dados faltantes de qualificação subjetiva das partes, recolhimento de diferença de imposto recolhido incorretamente, etc.). 
                
Trata-se de realizar correções através de elementos objetivos que podem ser supridos pela autenticação e fé pública notarial, segundo os princípios processuais da economia e instrumentalidade das formas.
                
Neste caso, temos duas situações. Se a falta decorrer do próprio tabelião, que não integrou na carta de sentença documento requerido pelo advogado e integrante do processo, a correção deve ser feita por Ata de Aditamento de Carta de Sentença Judicial, sem a cobrança de emolumentos, como expressamente previsto na Lei 10.169/2000, art. 3º, inc. IV.
                
Se, porém e como é mais frequente, o aditamento se der em virtude de erro de terceiros, da parte ou de ausência no processo judicial, a ata de aditamento deverá ser regularmente cobrada (uma certidão mais a multiplicação do número de cópias autenticadas necessárias à sua formação).

Quando

Quando solicitado por uma parte ao tabelião. Condições:

- O processo deve ter transitado em julgado

ou

- Haver certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo.
 
Onde

A ata poderá ser feita no tabelionato ou em diligência.
 
Quem 

Podem solicitar a ata:

- Quaisquer das partes do processo;

- Advogados de quaisquer das partes do processo.

É importante o notário ter um requerimento onde constarão: os dados do solicitante, os dados do processo, as peças solicitadas, a data de entrada e a data prevista de entrega, bem como o seu arquivamento.

Neste documento, o tabelião deverá alertar também sobre o procedimento que adota em caso de não retorno do interessado.

Quando o advogado não retorna para retirar o processo

Recomendamos que o tabelião de notas notifique o solicitante por escrito (email), informando-o que o processo não poderá permanecer no tabelionato e que ficará disponível para retirada até o prazo estipulado na comunicação.

Se o processo não for retirado no prazo fixado, sugerimos que o tabelião devolva o processo à vara ou câmara judicial de origem, mediante ofício, para não ficar depositário de documentos importantes de terceiros.
 
Advogado sem procuração no processo ou terceiros

Terceiras partes ou advogados sem procuração no processo, não podem solicitar a ata.

Questão a enfrentar: pode um credor com carga do processo solicitar a ata notarial de carta de sentença judicial para fins de impor o registro buscando a penhora?

Sim, vemos possível a formação nestes casos, desde que haja despacho do juiz autorizando a expedição.
 
Quantas

É possível a multiplicação das cartas de sentença. Ao contrário do procedimento tradicional, quando somente uma carta de sentença é formada, a ata notarial pode multiplicar o processo em quantos queira o solicitante.

Não é possível, porém, fazer o que seria lógico: fracionar a carta de sentença em atenção aos interesses econômicos envolvidos. Entendemos, em respeito à tradição deste instrumento, que a ata seja do documento todo.

Quem sabe, no futuro, integrando os princípios notariais, possamos fracionar a ordem, permitindo o tráfego social e econômico mais seguro e célere.
 
Conclusão
                
Chegado o primeiro aniversário desta inovadora e importante norma do Poder Judiciário de São Paulo, o provimento 31/2013, podemos concluir:

- A expedição da carta notarial de sentença judicial obedece a critérios legais e de qualificação notarial que devem ser estritamente seguidos pelos tabeliães, para preservação da qualidade do serviço público notarial e confiança do Poder Judiciário.

- A executividade das cartas notariais de sentença judicial tem sido plena, notadas algumas objeções pontuais, sempre solucionadas com a apresentação do provimento à autoridade objetora.

- O procedimento notarial para as atas notariais de carta de sentença judicial pode ainda ser aprimorado para dotar as partes e seus advogados de instrumentos mais concisos e econômicos, evitando a publicidade integral da sentença, ao mesmo tempo protegendo a intimidade das partes.

- A via notarial é uma alternativa; não se pode excluir a possibilidade da parte obter a carta de sentença judicial. A carta de sentença expedida por tabeliães não admite a gratuidade, ainda que concedida nos autos do processo, por obedecer a um critério emolumentar distinto do judicial.

- Finalmente, a atividade notarial representa uma alternativa célere, eficaz e econômica para as partes que desejarem a expedição de cartas de sentença. Ao mesmo tempo, os serviços judiciais se desafogam, podendo concentrar-se em procedimentos específicos e indelegáveis.


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