COMUNICADO DO CORI – 12/11/2014 - CNIB
Lembramos a todos os registradores de imóveis do Estado que o Provimento 39/2014 do CNJ, que criou a Centra Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entra em vigor hoje, dia 12/11/2014. A partir da data de funcionamento da CNIB os oficiais de registro de imóveis verificarão no site www.indisponibilidade.org.br, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo. As indisponibilidades devem ser lançadas no Indicador Pessoal – Livro 05 e procedidas às buscas. Caso seja localizado imóvel no CPF ou CNPJ indisponibilizados, o cartório deverá fazer o protocolo, averbar a indisponibilidade na matrícula ou transcrição e comunicar à Central. Tendo em vista que algumas dúvidas foram encaminhadas ao CORI, o CORI vem apresentar alguns esclarecimentos iniciais, até que haja um pronunciamento pelo CNJ ou CGJ: 1) Custas e emolumentos O artigo 8º do Provimento 39/2014 prescreve que nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assim, não haverá cobrança de custas e emolumentos para os lançamentos de indisponibilidade no indicador pessoal, ou para as averbações de indisponibilidade e seus respectivos cancelamentos.
2) Código hash nas escrituras (art. 14 do provimento 39/2014) Segundo artigo 14 do Provimento 39/2014 a consulta do código hash é uma obrigação direcionada ao tabelião de notas. Como o registro de imóveis tem que baixar no mínimo duas vezes ao dia para sua base as indisponibilidades lançadas na CNIB (art. 8º), a base do cartório de registro de imóveis estará permanentemente atualizada, sendo desnecessário fazer nova consulta e gerar o código hash para cada ato a ser registrado/averbado. Nesse sentido também foi a orientação recebida pelo CORI da Comissão Gestora da CNIB, através do presidente Dr. Flauzilino Araújo dos Santos. O código hash deve ser exigido apenas nas escrituras lavradas a partir da vigência do provimento, ou seja, só devem ser exigidas nas escrituras lavradas a partir de 12/11/2014. A obrigação de constar o código hash no ato é específica para o tabelionato de notas. Não existe obrigatoriedade de exigir o Código hash nos documentos que não sejam oriundos de tabelionatos, como por exemplo, contratos com força de escritura pública, documentos particulares, documentos expedidos por consulados, documentos emitidos pelo Poder Judiciário, etc.
Francisco José Rezende dos Santos. Presidente |