Provimento nº 10 de 31 de outubro de 2014 I – cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M; II – acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do CNCGJ; III – altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos do CNCGJ; e IV – revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do art. 599, todos do CNCGJ. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600; a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ). RESOLVE: Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as respectivas redações: Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação. Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato. Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: I – sentença ou decisão a ser cumprida; II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado); III – procurações outorgadas pelas partes; e IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado. Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: I – petição inicial; II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III – certidão de óbito; IV – plano de partilha; V – termo de renúncia, se houver; VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; VIII – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; X – sentença homologatória da partilha; e XI – certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças: I – petição inicial; II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III – plano de partilha; IV – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; VI – sentença homologatória; e VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente. Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial. Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá: I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e II – a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente. § 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina. Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina. Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte redação: VI – ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação: § 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de: a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e b) captura de imagem facial em meio digital. Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV. Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (NR) Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ. Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ. Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ. Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor-Geral da Justiça |