O reconhecimento de firma em documento em que um pai autoriza o outro a viajar com menor ao exterior é dispensável em casos excepcionais, como no recesso dos cartórios extrajudiciais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo seu relatório, a mãe do menor entrou com Mandado de Segurança contra ato do delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai, sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para a viagem. A exigência consta da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro grau, a Justiça concedeu a segurança para autorizar a viagem. A sentença diz que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, “esse ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”. O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial — instituto previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deveria ter sido rejeitada pelo primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ. Contudo, ponderou o relator, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1. Processo 0046865-61.2010.4.01.3300 |