A Instrução Normativa 2 do Ministério do Meio Ambiente instituiu, entre outros, os procedimentos gerais para realização do Cadastro AmbientalRural (CAR). A referida norma, combinada com as disposições já trazidas pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e pelo Decreto 7.830/2012 engendra um conjunto normativo bastante descritivo e organizado — mas não exaustivo — para que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais possam ter conhecimento das obrigações legais instituídas pelo governo e para que possam enfim fazer o registro obrigatório.
Apesar da minúcia e precisão técnica do legislador, a impressão que se tem, seja pelas dúvidas externadas pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, seja pelo contato direto com os órgãos competentes da administração pública, é que todos ainda estão descobrindo e se acostumando com a crescente legislação sobre o tema e, principalmente, como lidar comproblemas que a prática tem trazido.
Quando da criação do CAR, instituído inicialmente pelo novo Código Florestal, duas questões preocupavam proprietários ou possuidores. Muitos agricultores alegavam problemas de sobreposição de áreas limítrofes dapropriedade com áreas vizinhas em virtude de suposta baixa resolução das imagens geradas pelo Rapideye, satélite que gera as imagens a serem lançadas no sistema. Além disso, verificou-se também — e ainda se verifica — a negativa por alguns cartórios em averbarem a área de Reserva Legal na matrícula do imóvel, exigindo a apresentação de requisição do CAR para tal.
Algumas dúvidas objetivas, cuja resposta legal não é suficientemente esclarecedora e para as quais o órgão ambiental ainda está buscando a solução adequada, tem sido um grande entrave à realização do CAR e tem deixado alguns proprietários e posseiros angustiados. Informações aparentemente óbvias tem se mostrado não tão óbvias na prática e tem causado transtornos.
A primeira e inevitável pergunta: a partir de quando vigora a obrigação de realização do CAR? Responder tal pergunta implica em responder também até quando pode ser feito o cadastro, uma vez que o prazo de sua requisição é de um ano contado de sua implantação, conforme artigo 6º, parágrafo 2º do Decreto 7.830/2012, combinado com o artigo 65 da IN 2 do Ministério do Meio Ambiente(MMA). Uma vez que o CAR foi disciplinado e teve concluída sua implementação pela IN 2 do MMA, que passou a vigorar a partir de sua publicação em 06 de maio de 2014, teria o proprietário ou possuidor de imóvel rural até 07 de maio de 2015 para sua requisição. Ressalte-se que esse prazo pode ainda ser prorrogado por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo (artigo 29, parágrafo 2º da Lei 12.651/2012). Resolvida a questão? Quase. Mas e se o estado da federação em que o imóvel rural está localizado instituiu o CAR estadual: Será contado o prazo de um ano a partir da publicação da norma estadual que o instituiu ou o da IN 2 do MMA? O entendimento que tem se assentado, também fundamentado na hierarquia entre as normas e inclusive já manifestado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, por exemplo, é de que o CAR deve ser feito até 7 de maio de 2015, independentemente de quando foi instituído nos estados.
Outra questão importante e ainda desconhecida por alguns diz respeito às imprecisões ou divergências decorrentes das informações prestadas no CAR. Ora, se o termo de compromisso que se constitui no momento da realização do CAR é um documento de caráter declaratório, as informações nele prestadas vinculam o declarante, que por elas responderá no âmbito civil, administrativo e criminal. Nesse sentido, vale lembrar que a análise de mérito das declarações deve ser realizada pelo órgão federal, estadual ou municipal competente e que a administração pública também está vinculada ao devido processo legal em todos os seus procedimentos administrativos, de modo que ao declarante deve ser garantida a oportunidade de retificar ou ratificar toda ou parte da declaração prestada, para que então possa lhe ser imputada qualquer penalização, se o caso.
De todo modo, para evitar os possíveis transtornos futuros, como perder o acesso aos créditos agrícolas em razão da ausência de inscrição no CAR, o que ocorrerá em 25 de maio de 2017 (artigo 78-A da Lei 12.651/2012), verifica-se um enorme cuidado por parte dos proprietários de imóveis rurais em “preparar” o CAR. Esse “preparo” nada mais é do que a obtenção, reunião e organização das obrigações legais existentes e de informações técnicas corretas e precisas acerca do imóvel rural, obtidas por meio de consultoria dada por engenheiros ambientais que analisam a morfologia do solo, locais de possível destinação para reserva legal no imóvel rural, entre outros. A boa preparação do CAR é extremamente útil e propiciará não só um melhor aproveitamento dos dados do imóvel rural, mas também o fornecimento de informações mais precisas ao MMA.
Diversas questões ainda seguem em aberto e outras somente o estudo de caso pode solucionar, seja em face de especificidade, seja — pela novidade do tema — em virtude do desconhecimento ou inexistência do enfrentamento de situação similar. O desafio trazido pelo MMA é enorme, inclusive pela necessidade de técnicos aptos no próprio MMA e nas Secretarias de Meio Ambiente dos estados para a análise e apoio no tema. Todavia, maior ainda parece o desafio aos agricultores em cumprirem as exigências em tão exíguo prazo e diante das dificuldades e incertezas que se colocam.