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30/09/2014

AGU contesta no STF legalidade de liminar que derrubou teto constitucional aos interinos dos cartórios do DF

A AGU contestou a liminar que derruba teto constitucional de interinos no Distrito Federal, obtida pelo Sindicato de Notário e Registradores do Distrito Federal (Sinoreg/DF), contra o ato da Presidência do Corregedor-Nacional de Justiça. A proposta do CNJ era de limitar o valor dos pagamentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.  Para o Sinoreg do Distrito Federal  não há dispositivo expresso na Constituição ou na “Lei dos Cartórios” (Lei nº 8.935/94) que limite as gratificações recebidas por notários e registradores. 

Além disso, de acordo com o sindicado, os  interinos exercem atividade delegada e são pagos diretamente pelos usuários de seus serviços, não por meio de remuneração, como acontece com os servidores públicos. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão que assessora a AGU em atuações perante o STF, questiona a legitimidade do sindicato na representação desses profissionais perante o STF e aponta duas exigências não cumpridas pela classe na petição inicial: a comprovação de regularidade registral perante o Ministério do Trabalho, assim como a apresentação de ata de assembleia dos associados que autorize a propositura de ação judicial por parte do sindicato. 

Na petição inicial, o Sinoreg/DF questiona a ação da Corregedoria Nacional da Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, de acordo com a SGCT, trata-se de atuação do CNJ“prevista constitucionalmente contra ato que viola frontalmente a Constituição”, já que cabe a este órgão o exercício da função de fiscalização e controle do Poder Judiciário e seus respectivos atos administrativos, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos. 

Dessa forma, a SGCT sustentou que “o ato impugnado não significou invasão da competência do Poder Judiciário. Ao contrário, o CNJ apenas cumpriu seu dever de observância da legalidade”. A  AGU também indica que os ocupantes interinos desses cargos não podem ser confundidos com os efetivos, devidamente aprovados em concurso público e delegados pelo Estado, e devem, portanto, ser remunerados dentro dos limites estabelecidos para a Administração Pública em geral. 

“O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público. Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida pelo serviço, pertencem ao Poder Público“, aponta a manifestação. 

Dessa forma, a SGCT requer “a total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insubsistência dos argumentos apresentados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários“.


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