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24/05/2014

AI - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DO ADCT/MG E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA - LIMINAR QUE ESGOTA, AINDA QUE EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA - DESCABIMENTO DA MEDIDA URGENT

Processo

Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.244749-1/001      0734681-64.2013.8.13.0000 (1) 

Relator(a)

Des.(a) Elias Camilo 

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL 

Súmula

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). EDGARD MOREIRA DA SILVA pelo(a) agravante(s) 

Comarca de Origem

Belo Horizonte 

Data de Julgamento

08/05/2014 

Data da publicação da súmula

23/05/2014 

Ementa

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DO ADCT/MG E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA - LIMINAR QUE ESGOTA, AINDA QUE EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA - DESCABIMENTO DA MEDIDA URGENTE. 
- Não pode ser deferida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, na forma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 
- Não demonstrada a presença do periculum in mora - que não se confunde com o mero inconveniente da demora processual - é indevida a concessão de liminar em ação civil pública 

 Inteiro Teor

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DO ADCT/MG E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA - LIMINAR QUE ESGOTA, AINDA QUE EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA - DESCABIMENTO DA MEDIDA URGENTE.

- Não pode ser deferida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, na forma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

- Não demonstrada a presença do periculum in mora - que não se confunde com o mero inconveniente da demora processual - é indevida a concessão de liminar em ação civil pública

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.244749-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DIRCEU PINTO OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): ANDECC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao recurso.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO 

RELATOR.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de f. 76-82v, que, nos autos da ação civil pública originária proposta pela ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, ora agravada, rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas, e, ainda, deferiu a liminar vindicada, "para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT/MG e, via de conseqüência, suspender os efeitos da outorga da delegação da serventia, declarando-a vaga e determinando o afastamento do titular, devendo ser nomeado substituto legal, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 8.935/94 e determinando que a serventia seja incluída no próximo concurso público" (sic, f. 82v).

Em suas razões recursais de f. 02-11 - TJ, suscita o agravante, inicialmente, preliminar de nulidade da decisão, por não ter sido ouvido previamente como litisconsorte passivo, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992, bem como pela impossibilidade de concessão de liminar na hipótese, por esgotar o objeto da demanda, violando o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992, repisando, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência.

No mérito, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para cassar a liminar deferida, ao fundamento, em síntese, de que ausentes os requisitos que a autorizam, em especial o periculum in mora, considerando-se já se encontrar exercendo a titularidade da serventia desde o ano de 1994, sendo certo, ademais, que a "substituição provisória do delegatário certamente iria comprometer a estabilidade e a regularidade de funcionamento da serventia, afetando o interesse público, além de importar em perigosa transferência - que certamente ocorreria - da gestão e da responsabilidade civil, trabalhista, etc, que são específicas do titular, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei dos Cartórios" (sic, f. 10 - TJ). 

Instruem o recurso os documentos de f. 02-127 - TJ.

Admitido o processamento do recurso sob a forma de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo requerido, para determinar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão vergastada, até o julgamento do presente agravo, conforme decisão de f. 132-134.

Requisitados informes, o juízo de primeiro grau prestou as informações de f. 139 - TJ, comunicando a manutenção da decisão recorrida.

Contrarrazões da agravada às f. 156-158 - TJ, em infirmação óbvia.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às f. 162-166v - TJ, opinando pelo desprovimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, tempestivamente aviado, devidamente preparado e processado. 

Da Preliminar de Nulidade do Decisum por Impossibilidade de Concessão de Liminar que esgote, no todo ou em parte, o Objeto da Ação

Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da decisão vergastada por impossibilidade de concessão de liminar, em desfavor da Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Data venia, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, com a devida vênia, observo que razão assiste ao agravante, haja vista que, do que se extrai, a medida liminar deferida esgota, ainda que em parte, o objeto da ação originária, medida esta que é vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992. Vejamos:

Lei nº 8437/92: 

"Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. 

(...)

§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 

(...)." (grifo nosso).

De fato, analisando a questão, observo não ser possível a concessão da medida requerida, tendo em vista pretender o agravado o deferimento de liminar para fins de, dentre outras coisas, "a) declarar a inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art. 66 do ADCT Mineiro, durante o prazo de sua vigência; b) suspender os efeitos do ato de outorga de delegação da serventia; c) declarar vaga a serventia; d) por conseqüência legal da declaração de vacância, ordenar o afastamento de seu titular e a nomeação de seu substituto legal para exercer interinamente a função" (sic, f. 41-42 - TJ), pleitos estes deferidos através do decisum ora impugnado, medidas estas que esgotam, ainda que em parte, o objeto da ação originária, que, conforme se extrai da inicial, tem como pedido final, "seja declarada a inconstitucionalidade "incidentes tantum" do art. 66 do ADCT Mineiro, durante o prazo de sua vigência; b) sejam os réus condenados a cumprir as obrigações alinhavadas no pedido liminar, sendo certo que a decisão judicial substitui a declaração de vontade da parte vencida quanto à desconstituição do ato de outorga e à declaração de vacância, nos termos do art. 19 da Lei 7.347/1985 c/c art. 466-A do CPC" (sic, f. 42 - TJ), sendo prudente aguardar, destarte, o exaurimento de todos os atos processuais para se proferir tal decisão. 

Doutra banda, cumpre ainda asseverar que, como sabido, para o deferimento da tutela de urgência específica prevista na Lei de Ação Civil Pública (art. 12 da Lei 7.347/85), a qual, apesar de assumir feição antecipatória, conforme vem decidindo o STJ, submete-se a pressupostos diversos daqueles previstos no texto processual geral do art. 273 do CPC, sendo imprescindível a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora (REsp 161.656/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 13/08/2001 p. 87). 

Entretanto, sem olvidar do princípio da efetividade do processo, em juízo de razoabilidade, tenho não restar configurado, ao menos por ora, o periculum in mora na espécie, que justifique a providência jurisdicional antecipatória pleiteada na ação originária, em especial considerando-se que, como observado, o agravante já vem exercendo a titularidade da serventia desde o ano de 1994, fato este incontroverso, o que abranda a urgência imediata de decisão, desaconselhando a intervenção antecipada no feito para a concessão do provimento almejado.

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo, reformando a decisão agravada, para revogar a liminar deferida.

Custas recursais, pela agravante.

DES. JUDIMAR BIBER - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JAIR VARÃO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"


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