Dados de clientes incidem de coleta espontânea de informações públicas.
É regular a reprodução de dados oriundos de cartórios de protestos de títulos em cadastro de inadimplentes. O entendimento é da 3ª câmara Cível do TJ/MA, que negou pleito da ABPC - Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor para reformar sentença do juízo da comarca de Caxias.
De acordo com o TJ, a Associação questionou a publicidade da negativação de seus associados por meio do SPC. A entidade afirmou que a inscrição destes nos bancos de dados dos citados serviços ocorreu sem a necessária notificação prévia, conforme estabelece o art. 43, do CDC.
Ao analisar o caso, o desembargador Jamil Gedeon, relator, afirmou não haver fundamentos jurídicos nos argumentos apresentados pela associação no recurso para reformar a decisão de 1º grau.
Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STJ, cuja interpretação é de que é descabida a notificação prévia prevista na legislação, uma vez que os dados de clientes incidem de coleta espontânea de informações públicas cadastradas em cartórios de protesto de títulos.