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27/05/2014

TST declara Justiça do Trabalho competente para julgar processo de servente de cartório

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Com o reconhecimento do vínculo de emprego pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) agora terá de examinar o recurso ordinário interposto pelo escrevente no processo originário. 

A admissão do escrevente pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas do Distrito de Jardim Silveira se deu antes da Lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT aos empregados de serviços cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância administrativa sobre possíveis irregularidades em sua conduta, o escrevente buscou a Justiça do Trabalho para anular o procedimento, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o regime jurídico existente entre o trabalhador e o cartório era o estatutário. Assim, a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar e julgar a ação. 

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da reclamação, o escrevente ajuizou ação rescisória para pleitear novo julgamento, alegando erro de fato na decisão que decretou a incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo ele, O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, apesar de manter a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para examinar as questões relativas à sindicância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo – ou seja, o mérito do pedido foi decidido por juiz que se declarou absolutamente incompetente. 

O TRT rejeitou a rescisória, o que levou o escrevente a recorrer ao TST. A SDI-2 acolheu o recurso e deu procedência à rescisória. O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a declaração da incompetência se deu com base no entendimento de que o regime seria estatutário. 

Mas, segundo ele, a Lei 8.935/94, em momento algum, estabeleceu que os serventuários de cartórios contratados antes de sua promulgação eram estatutários. O artigo 236 da Constituição Federal, por sua vez, afirma que os serviços cartoriais “são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Assim, os servidores contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório, não com o Estado. 

Com esse fundamento, julgou procedente a ação rescisória, por violação do artigo 236 da Constituição, para desconstituir parcialmente as decisões anteriores no processo e, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar que o TRT-SP julgue o mérito do recurso ordinário na ação principal.


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