Aviso nº 16/CGJ/2014 - Decisão do CNJ sobre a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no RI, até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR |
Divulga decisão do Conselho Nacional de Justiça sobre obrigatoriedade de averbação da reserva legal, no serviço de registro de imóveis, até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002118-22.2013.2.00.0000, relativa à obrigatoriedade de averbação da reserva legal, no serviço de registro de imóveis, até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR; CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 59512/CAFIS/2012, AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que o Conselho Nacional de Justiça, ao determinar ``a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012, desta Corregedoria Geral de Justiça, manteve ``inalterada a obrigatoriedade da averbação [da reserva legal] junto aos Cartórios de Registro de Imóveis [...], até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei n.º 12.651/12 (Novo Código Florestal), consoante decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002118-22.2013.2.00.0000, a qual é divulgada, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso. Belo Horizonte, 12 de maio de 2014. (a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO Corregedor-Geral de Justiça AVISO Nº 16/CGJ/2014 ANEXO "CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002118-22.2013.2.00.0000 Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Interessado: Bergson Cardoso Guimaraes Leonardo Castro Maia Bruno Guerra de Oliveira Alceu José Torres Marques Carlos Eduardo Ferreira Pinto Mauro da Fonseca Ellovitch Carlos Alberto Valera Felipe Faria de Oliveira Ana Eloisa Marcondes da Silveira Francisco Chaves Generoso Marcos Paulo de Souza Miranda Marcelo Azevedo Maffra Marta Alves Larcher Requerido: Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL AINDA NÃO IMPLANTADO. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE. 1. O texto do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, uma vez que o referido dispositivo promove consistente modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes. 2. Somente o Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, considerando-se que o registro no ``CAR é fator imprescindível para a total aplicação do preceito legal, enquanto não implantado, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata. 3. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º. 4. Pedido que se julga procedente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis. RELATÓRIO A EXMA. SRA. CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO (RELATORA) Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face da Corregedoria-Geral de Justiça, daquele Estado, que, por meio da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 542/2012, afastou a obrigação legal de averbação, junto aos cartórios competentes, das áreas de reserva legal de bens imóveis. Aduz o requerente que, com a publicação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), a averbação da área de reserva legal de bens imóveis passou a ser uma faculdade do proprietário, desde que a área esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Todavia, como o cadastro ainda não fora implantado, subsistiria a obrigatoriedade de que fosse averbada a área de reserva legal. Relata que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, editou Orientação em que afirma ser ``facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/12 [com a redação dada pela Lei nº 12.727 de 2012], mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais (p. 6, DOC 4). Alega que esse entendimento traz grave ameaça ao meio ambiente, porquanto não haverá controle do poder público das áreas legalmente protegidas. Além disso, segundo o Ministério Público mineiro, não há amparo legal para a orientação exarada pelo TJMG, de que a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, em virtude do veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei nº 12.651. Ao final, com fundamento consubstanciado no dever público de proteção ao meio ambiente e, considerando, ainda, subsistir a necessidade de averbação, requer, liminarmente, a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 a fim de manter inalterada a exigência da averbação da reserva legal às margens do registro dos imóveis rurais. No mérito, requer a desconstituição dos atos do Tribunal. O então Relator, o eminente Conselheiro Neves Amorim, deferiu o pedido liminar, ``para sustar os efeitos da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 até decisão final neste Procedimento de Controle Administrativo. (DEC10). Determinou-se, ainda, a intimação de todos os Tribunais de Justiça do país, para conhecimento da medida cautelar. A liminar foi apreciada e ratificada pelo Plenário desta Casa, em 23 de abril de 2013, por ocasião da 20ª Sessão Extraordinária (CERT14). Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça apresentou as informações fornecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Na oportunidade, asseverou, em suma, que, após estudos realizados no âmbito daquela Corte, concluiu-se pela ``desnecessidade da averbação da reserva legal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, diante da nova sistemática adotada pela Lei 12.651/12, alterada pela Lei 12727/12, o que culminou na edição do Provimento 242/12/CGJMG. (...) Destarte, entendeu-se que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Registro de Imóveis, nos termos do citado dispositivo legal. A averbação no Cartório de Registro de Imóveis passa a agora a ser uma faculdade e não condição obrigatória. (INF16). Alega, também, que o veto presidencial ao artigo 83 da Lei 12.651/12 não tem o condão de vincular as decisões do ``administrador/julgador, porquanto se tornaria norma de natureza cogente. Finalizou, asseverando que não há amparo legal para exigência de prévia averbação de reserva legal rural. Posteriormente, o feito fora encaminhado a esta Relatora para análise de eventual prevenção, em razão do PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000. Acolhida a prevenção, redistribuiu-se o presente PCA a esta relatoria. (DESP46) Assim sendo, procedeu-se à intimação do requerente para se manifestar acerca das alegações do TJMG. Em atenção, o Ministério Público de Minas Gerais, em novo arrazoado, reiterou os termos do requerimento inicial. (INF49) É o relatório. VOTO A EXMA SRA. CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO (RELATORA): O caso em comento fora muito bem examinado pelo então Relator, o e. Conselheiro Neves Amorim, por ocasião da análise do pedido liminar (DEC10). Na oportunidade, embora a decisão tenha sido proferida em apreciação de medida cautelar, sistematicamente e, com bastante propriedade, o então Relator adentrou ao mérito da questão com fundamentos robustos, razão pela qual, sua tese não deve ser desprezada por esta Relatora, que, por oportuno, a acompanha integralmente. Contudo, para melhor análise do presente feito, torna-se prudente um exame mais aprofundado do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012), em razão das alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, e da modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes. A Reserva Legal é a área localizada no interior de um imóvel rural (propriedade ou posse rural), necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, bem como à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, servindo ainda para conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna silvestre e flora nativas (art. 3º, inciso III, da Lei n.º 12.651/2012). Como se sabe, a previsão legal para salvaguarda de área ambiental possui firme substrato constitucional. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, prescreve que ``todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Relativamente ao controle da área de Reserva Legal, o antigo Código Florestal de 1965 previa que o controle deveria ser feito por meio da averbação da área no Registro de Imóveis. Essa obrigação que, posteriormente, foi confirmada pela Lei nº 6.015, de 1973, ainda em vigor: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) II - a averbação: (...) 22. da reserva legal; (...) Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel. O Novo Código Florestal, tal qual o antigo, ao densificar o comando constitucional, manteve a obrigação real de fazer quando diz, em seu art. 12, que ``todo o imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva legal (...), respeitando percentuais mínimos definidos em lei. Não houve, portanto, alteração no que se refere à obrigação legal de preservar parte da cobertura vegetal nativa da propriedade rural. Inalterada, também, a ligação entre a manutenção de área preservada e o ``princípio da função social da propriedade, reconhecido expressamente na Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II. A nova norma, porém, ao alterar a redação do antigo Código Florestal, passou a vislumbrar o controle e a proteção das áreas de Reserva Legal por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que, operando-se por novas tecnologias, utiliza-se de cartas georreferenciadas para mapear, em todo território nacional, as áreas protegidas. Em razão da nova perspectiva, o legislador passou a entender que a averbação da área de proteção junto ao cartório de registro imobiliário poderá ser facultativa: "Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (...) § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Ao tempo em que estabelece a nova forma de registro e fiscalização, a norma prescreve clara e indiscutível condição para a dispensa da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. De acordo com sua interpretação literal, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata. Se assim não fosse, enquanto não implantado o Cadastro Ambiental Rural, ausente estaria mais uma importante forma de controle para preservação do meio ambiente que, como dito, é direito fundamental do ser humano. Vê-se, assim, a extensão do caso em razão de uma interpretação sistemática das normas. Ocorre, porém, que o recém-lançado Cadastro Ambiental Rural (CAR) ainda não foi implantado no Estado de Minas Gerais, embora houvesse previsão de que até o fim do primeiro semestre de 2013 já estivesse em funcionamento. Não obstante, ainda que em pleno funcionamento, a legislação concede aos proprietários o prazo de um ano para se adaptarem às novas exigências, sendo válido questionar se haveria, nesse período, obrigação de averbação a fim de garantir efetividade à proteção das áreas de reserva. Nesse contexto, tem-se que persiste a obrigação de averbar a reserva legal enquanto não efetivamente implantado o CAR, pois evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo Registro no Cadastro Rural: não havendo o Cadastro, não há faculdade. Observe-se, com efeito, que a averbação da área de Reserva Legal é verdadeira condição de existência do espaço protetivo, pois ``o efeito da inscrição (...) no Registro de Imóveis é o de definir a área reservada, marcando a mesma com a inalterabilidade (Paulo Affonso Leme Machado). Além disso, como destaca o professor de Direito Ambiental: ¡°Essa inscrição é de alta relevância para a sobrevivência do ecossistema vegetal não só no Brasil como no planeta Terra. Essa afirmação não é exagerada, pois a existência e manutenção das Reservas Legais não têm efeitos ecológicos benéficos somente no Brasil, mas têm também consequências extremamente positivas além fronteiras (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro). A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º: "Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas. Há que se reconhecer, como dito há pouco, que a lei apenas dá concretude à diretriz constitucional de preservação; diretriz que, frise-se, é dever do Poder Público e da coletividade. A aplicação do princípio da preservação ao caso em tela não autoriza, portanto, outra interpretação que não a que exija dos proprietários, enquanto ainda não estiver plenamente em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural, a averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal. Por salutar, cite-se posicionamento apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em caso de idêntica convergência: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2012/44346 - ARARAQUARA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: EMERSON FITTIPALDI. Parecer 308/2012-E. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) - RECURSO PROVIDO. Consigna-se, por oportuno, que o Plenário deste CNJ firmou, recentemente, entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000 (176ª Sessão Ordinária), também de relatoria desta Conselheira, no sentido de manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal, até o efetivo registro da área de proteção ambiental junto ao CAR. O referido voto restou assim ementado: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI N.º 12.651/2012. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL AINDA NÃO IMPLANTADO. MANUTEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DISPENSA NÃO AUTORIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O presente procedimento cuida do exame de dispositivo do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) que provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, com particular modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes. 2. De acordo com a interpretação literal da norma, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata. 3. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000 - Rel: Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito) Pelo exposto, há que se julgar procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para determinar a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012, objetivando manter inalterada a obrigatoriedade da averbação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis Rurais, até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei n.º 12.651/12 (Novo Código Florestal). Considerando a extensão dos efeitos da medida aqui debatida, voto, ainda, pela remessa de cópia desta decisão para todos os Tribunais de Justiça. É como voto. Brasília, 17 de janeiro de 2014. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Conselheira Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO em 20 de Janeiro de 2014 às 12:38:50 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8c1e293413868b67ba083bdd62bf0763 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Secretaria Processual CERTIDÃO DE JULGAMENTO 183ª SESSÃO ORDINÁRIA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002118- 22.2013.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Interessados: ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES MARCOS PAULO DE SOUZA MIRANDA CARLOS EDUARDO FERREIRA PINTO BERGSON CARDOSO GUIMARAES LEONARDO CASTRO MAIA BRUNO GUERRA DE OLIVEIRA MAURO DA FONSECA ELLOVITCH CARLOS ALBERTO VALERA FELIPE FARIA DE OLIVEIRA ANA ELOISA MARCONDES DA SILVEIRA FRANCISCO CHAVES GENEROSO MARCELO AZEVEDO MAFFRA MARTA ALVES LARCHER Requerido: CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para determinar a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012, objetivando manter inalterada a obrigatoriedade da averbação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis Rurais, até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei n.º 12.651/12 (Novo Código Florestal), nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 25 de fevereiro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Presente a Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Ausente, justificadamente, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 25 de fevereiro de 2014. Mariana Silva Campos Dutra Secretária Processual |