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25/04/2014

Idoso em união estável pode doar bens antes de casamento

O homem com mais de 60 anos que se casa sob o regime da separação obrigatória de bens pode fazer doação de imóvel à mulher, antes do matrimônio, se vivia com ela em união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de que uma viúva fique com um imóvel no interior de Santa Catarina.

Ela ganhou a propriedade quatro dias antes de se casar, em 1978. Os filhos do marido consideravam nula a doação, já que o pai tinha 66 anos na época e, conforme o Código Civil de 1916, estaria impedido de fazer doações antenupciais. A proibição deixou de existir com o código de 2002, mas os filhos consideraram que a doação feita dias antes do casamento e antes da mudança na lei representou “clara tentativa de burla” ao regime da separação obrigatória de bens.

Já a viúva defendeu a validade do negócio, pois vivia com o marido “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978” e o bem não ultrapassava a parte disponível do doador. Mesmo assim, o tribunal de origem considerou a doação nula. “Se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do referido artigo 258 [do Código Civil de 1916], também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, sob pena de ludibriar a lei”, disse o acórdão.

No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora, votou por afastar a nulidade da doação. Segundo ela, a proibição para sexagenários ou quinquagenárias tinha como intenção evitar que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio. No caso concreto, a ministra avaliou que não houve caráter impositivo, pois o casamento civil ratificou uma situação vivida há oito anos pelo casal, quando o homem ainda tinha 58 anos de idade.

Andrighi acabou mantendo nula a doação de outro imóvel à mesma viúva. Isso porque o acórdão apontava irregularidade na formalização da escritura pública e intenção adversa do doador, já que o testamento dele dizia que o bem seria apenas um usufruto vitalício à mulher. A ministra considerou que, para alterar as conclusões do tribunal, seria necessário o reexame dos fatos, o que é vedado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.254.252
 

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.


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