A decisão unânime da 3ª turma do STJ foi relatada pela ministra Nancy Andrighi
A 3ª turma do STJ decidiu em julgamento de REsp a possibilidade de se resguardar valores oriundos da penhora de imóveis para pagamento de dívida condominial quando os imóveis também tenham sido objeto de confisco pela União. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.
No caso em exame, a questão colocada foi determinar se, embora os imóveis penhorados em execução movida por condomínio tenham sido objeto de confisco em processo criminal, antes do repasse do produto da arrematação à União, devem ser resguardados valores para pagamento de dívida condominial relativa aos próprios bens e pensão alimentícia da filha do réu (alcançado pela declaração de perdimento).
A União sustenta que os bens em questão fariam parte do seu patrimônio imobiliário, tendo sido objeto de confisco no âmbito de processo criminal, sendo, pois, impenhoráveis e inalienáveis.
Ao analisar o caso, o STJ concluiu que dívidas do réu na ação penal surgidas após a aplicação da pena de perdimento não podem ser satisfeitas com o produto da arrematação do imóvel confiscado, na medida em que o bem não pertence mais à sua esfera patrimonial.
“O lesado ou terceiro de boa-fé a que se referem os arts. 91, II, do CP e 133, parágrafo único, do CPP, são aqueles diretamente prejudicados pelo confisco do bem, como é o caso, por exemplo, do condomínio ou do comprador de boa-fé. Aqueles que estejam sendo apenas obliquamente prejudicados pelo confisco, que jamais tenham estabelecido relação jurídica que envolvesse diretamente o bem perdido, não se enquadram nesse conceito de lesado ou terceiro de boa-fé.”
Dessa forma, quanto ao resguardo dos valores para pagamento de verba alimentar, a Corte entendeu pela impossibilidade. “Significaria permitir, por via transversa, que o executado – condenado na esfera criminal à pena de perdimento – se beneficiasse do crime por ele praticado para quitar dívida autônoma sua, sem qualquer relação com os imóveis confiscados, espírito de que certamente não estava imbuído o legislador ao estabelecer a pena de perdimento”.
Assim, a turma proveu em parte o REsp, para que, alienados os bens confiscados em hasta pública, não haja reserva de numerário visando à satisfação do crédito alimentar.