Carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa fundamentação, a 8ª Turma negou provimento à revisão obrigatória da sentença.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, de acordo com o artigo 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando é feito o registro em cartório. No entanto, ela apontou ser possível a admissão de embargos de terceiro baseados em alegação de posse em compromisso de compra e venda, ainda que sem o registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, baseada na aplicação da Súmula 84 do STJ, a desembargadora entendeu que a carta de remição anterior à penhora deve prevalecer, mesmo sem o registro no cartório de imóveis. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Processo 0004113-59.2006.4.01.3803