Internauta se casou pelo regime de comunhão parcial com um estrangeiro e questiona se no divórcio ele pode ficar com parte do bem que ela recebeu como herança
Dúvida de internauta: Sou brasileira e me mudei para a Suécia em 2006. Estive casada por seis anos com um sueco. Nosso casamento civil foi realizado no Brasil em comunhão parcial de bens e foi reconhecido pelas autoridades suecas quando mudamos para a Suécia. Nós nos divorciamos e estamos realizando a separação de bens. Ocorre que meu ex-marido quer a metade da herança que minha mãe deixou. Ela faleceu em 2008 e eu me separei em 2012.
Ouvi dizer que nos casamentos com regime de comunhão parcial, quando ocorre o divórcio, o cônjuge não tem direito a receber parte da herança de seus pais, somente metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho. Seria possível obter uma declaração que demonstre que ele não tem direito à herança de minha mãe? Eu precisaria entregá-la ao advogado sueco que está fazendo a partilha.
Se meu ex-marido insistir no assunto, como devo proceder? Assinei um contrato nupcial na Suécia antes do casamento (que só protege os bens dele). Ele ficou com tudo (casa, carro, moto) e eu tentei anular o contrato, mas perdi a causa.
Resposta de Rodrigo da Cunha*:
A sua informação está correta.
Se o casamento foi realizado no Brasil sob o regime da comunhão parcial de bens e foi reconhecido pelas autoridades suecas na ocasião da sua mudança, o divórcio deve ocorrer seguindo a legislação brasileira.
Neste caso, o artigo 1.659, I, do Código Civil Brasileiro, deixa claro que os bens recebidos “(...) na constância do casamento, por doação ou sucessão (...)” não participam da comunhão em uma eventual partilha.
Trata-se de uma legislação expressa sobre o tema, inexistindo dúvidas a esse respeito. Para conseguir essa fundamentação, você pode contratar um profissional especializado nesta área e solicitar um parecer, que irá subsidiar o seu advogado no processo de partilha.
Quanto ao contrato assinado na Suécia antes do casamento, a princípio, e sem ter um conhecimento detalhado deste documento, me parece que o seu ex-marido quis apenas proteger o patrimônio constituído antes de 2006, pois, caso existisse alguma determinação diversa, o casamento brasileiro não seria reconhecido.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).