29/05/2013
Artigo - Evolução histórica da atividade notarial no Brasil - Por Vitor Frederico Kümpele Marcus Vinícius Kikunaga
"Eu El Rei faço saber aos que este Alvará virem: que sendo-me presente em consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço a informação, a que ella mandou proceder pelo Juiz de Fóra da Villa de Cuyabá da Capitania de Mato Grasso, acerca da necessidade de se crear na mesma Villa mais um Tabellião do Publico, Judicial e de Notas, por não ser o bastante o que alli há para acudir às diversas incumbencias do seu cargo (...)E este valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar e seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrário. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 27 de Julho de 1818. REI com guarda"1.
Assim surgia mais um tabelionato no Brasil, em pleno século XIX, por determinação da Coroa Portuguesa.
De lá pra cá muito se avançou, quer na forma de nomeação do tabelião, quer na importância da atividade notarial na vida de cada cidadão.
A criação da atividade notarial no Brasil começa quando D. João III resolve dividir a terra brasileira em faixas, que partiam do litoral até a linha imaginária do Tratado de Tordesilhas. Essas enormes faixas de terras, conhecidas como Capitanias Hereditárias, foram doadas para os nobres e pessoas de confiança do rei, denominados Donatários, que tinham a função de administrar, colonizar, proteger e desenvolver a região e o poder de escolher e nomear os tabeliães.
Porém, ante o fracasso da empreitada (com exceção às capitanias de Pernambuco e São Vicente), em 1549, o Rei de Portugal criou um novo sistema administrativo para o Brasil, denominado Governo-Geral, cabendo-lhe as funções outrora atribuídas aos donatários.
Em 1822, quando o Brasil tornou-se independente de Portugal, ainda vigoravam entre nós as Ordenações Filipinas (1603-1916).
Aliás, no primeiro parágrafo do Título LXXVIII do Primeiro Livro dessas Ordenações2 ficou estabelecido que: "Em qualquer cidade, villa ou lugar, onde houver casa deputada para os Tabelliães de notas, starão nela pela manhã e à tarde, para que as partes, que os houverem mister para fazer alguma scriptura, os possam mais prestes achar".
Em 11 de outubro de 1827 é editada a lei estabelecendo que "Todos os officios de Justiça, ou Fazenda, serão conferidos, por titulos de serventias vitalicias, as pessoas, que para elles tenham a necessária idoneidade, e que os sirvam pessoalmente; salvo o accesso regular, que lhes competir por escala nas repartições, em que o houver" ficando revogadas "todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario"3. (grifamos)
Surge, entre nós, a ideia de atribuição vitalícia das serventias que se mantém até os dias atuais.
Como bem ressaltado por Luis Paulo Aliende Ribeiro4: "os cargos de tabelião eram providos por doação, com investidura vitalícia, podendo ser obtidos por compra e venda ou de sucessão causa mortis, sem preocupação com preparo ou aptidão para o exercício da função".
Se a vitaliciedade atravessou os séculos e permanece hígida em nosso ordenamento, o mesmo não se diga a respeito da forma de ingresso e da aptidão do Tabelião.
Hoje, graças ao comando constitucional, a delegação da atividade só se concede àquele que se sagrar aprovado ao cabo de (concorrido e seletivo) concurso público de provas e títulos5 prestigiando-se a atividade notarial (e a sua natureza pública) que passa a ser desempenhada por profissional com formação jurídica, competente para estar à frente da função, contribuindo, ainda mais, para a garantia da segurança jurídica dos atos ali praticados e para a tranquilidade dos usuários que necessitam formalizar juridicamente suas vontades.
Aliás, registre que os concursos públicos para o ingresso na atividade notarial (e registral) realizados nos últimos anos em nosso país, são um exemplo da materialização dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, sobretudo, eficiência.
Além da forma de ingresso e da exigência de uma indiscutível aptidão técnica, muito se avançou quanto à estreita relação entre o Poder Judiciário e a atividade notarial.
Consta dos valiosos documentos reunidos por Sérgio Jacomino6 que, em 30 de junho de 1829, o Imperador mandou "proceder contra o juiz" que "incompetentemente procedera a nomeação de um tabelião da villa de Macahé".
Hoje, porém, conforme determinação da lei 8.935/94 a relação entre o Poder Judiciário e os Notários é extremamente próxima, cabendo aquele, por força do texto constitucional, atuar na fiscalização da atividade notarial.
Além dessa atribuição, cabe ao Poder Judiciário, propor à autoridade competente (Poder Executivo) a extinção do serviço notarial ou de registro e anexação de suas atribuições a outro da mesma natureza, quando verificada a "absoluta impossibilidade de se prover por concurso público a titularidade" dele, "por desinteresse ou inexistência de candidatos" ou, ainda, por meio do Juiz Corregedor, fixar os dias e horários em que serão prestados os serviços notariais e de registro (art. 4º); resolver as dúvidas levantadas pelos interessados e que lhe serão encaminhadas pelos notários e registradores (art. 30, XIII); fixar as normas técnicas de obrigatória observância naqueles serviços (art. 30, XIV); aplicar aos notários e oficiais de registro, em caso de infrações disciplinares, assegurada ampla defesa, as penalidades previstas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação (art. 34 c/c. 31, 32 e 33), além de tantas outras atribuições previstas na lei 8.935/94.
Ademais, conforme já tivemos a oportunidade de destacar em nosso primeiro artigo, enquanto o Poder Judiciário atua na "solução dos litígios", o Tabelião de Notas atua na "prevenção" destes, prestando assessoramento jurídico às partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.
Para tanto, o Tabelião de Notas deve ser exímio conhecedor do Direito, fundamentalmente do Direito Civil, Tributário e Penal, pois a trasladação da vontade das partes pode, sem dúvida alguma, ter reflexos ilícitos, revestidos de autenticidade pela escritura pública.
Dessa forma, o Tabelião de Notas, por meio do Princípio da Imediação, fará entrevistas com as partes, da mesma forma que o Juiz de Direito faz audiência com as partes e eventuais testemunhas, fará ainda aconselhamentos do melhor instrumento para os atos e negócios apresentados, atuando com imparcialidade e independência.
Portanto, as atribuições do notário vão além de lavrar "alguma scriptura", transcendendo os limites antes estabelecidos nas longínquas Ordenações Filipinas.
Hoje, o perfil do Notário pressupõe a necessidade de uma exímia formação jurídica, de amplos conhecimentos voltados à gestão administrativa e de pessoal, para bem conduzir as atividades de seu tabelionato, garantindo ao usuário um atendimento qualificado pela eficiência, urbanidade e presteza.
A escolha do profissional, antes subordinada ao retrógrado e injusto interesse dos nobres e autoridades políticas, sucumbiu à necessidade de se prestigiar o ingresso pelo mérito (em seu sentido mais puro).
Isso porque, em razão da evolução das necessidades sociais, o modelo de atividade notarial hoje adotado, caracterizado pela indiscutível aptidão técnica dos tabeliães aprovados em rigoroso concurso público, somada à liberdade de gestão administrativa para planejar, organizar, controlar e dirigir os seus respectivos Ofícios atende à função fundamental de garantir a segurança jurídica e econômica dos atos praticados, prestando serviço de qualidade, eficiência, urbanidade e, sobretudo, segurança jurídica a toda a sociedade.
Por isso, o Registralhas rende sua singela homenagem a esse profissional, trazendo um breve histórico da atividade notarial desde os mandos (e desmandos) da Coroa Portuguesa, passando pelos curiosos dos atos da Real Majestade, até alcançar a excelência dos serviços hoje prestados a todos os cidadãos.
Observe-se que nenhuma menção foi feita à evolução histórica dos registros na medida em que as atividades são consagradas pelo mesmo texto constitucional, porém, com total distinção estrutural e histórica, a merecer um tratamento próprio em edição futura na nossa coluna.
Aguardem e permaneçam conosco, nessa curiosa incursão sobre os temas relativos aos tabelionatos e registros públicos no Brasil.
Até o próximo Registralhas!
__________
1ALVARÁ - DE 27 DE JULHO DE 1818, assinado por Joaquim José da Silveira, cujo texto foi extraído do site, fruto de valioso estudo histórico realizado pelo Registrador Sérgio Jacomino, Oficial do Quinto Ofício de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo.
2A edição de 1870 das Ordenações Filipinas está integralmente digitalizada e disponível para consulta no site da Universidade de Coimbra, último acesso em 16/5/2013.
3Conforme texto publicado em, último acesso em 16/5/2013
4Luis Paulo Aliende Ribeiro, in Regulação da Função Pública Notarial e de Registro, Ed. Saraiva, 2009 p. 28
5Conforme parágrafo terceiro do artigo 236 da Constituição Federal
6Disponíveis no site http://www.quinto.com.br/
* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD - Escola Paulista de Direito.
* Marcus Vinícius Kikunaga é advogado, ex-substituto notarial em São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD - Escola Paulista de Direito.
Fonte: Migalhas
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