O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.
Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para análise da corte superior recursos que sustentem tese contrária.
CDC
No caso, a Caixa Econômica Federal recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.
Para a CEF, a decisão do TRF5 viola o Decreto-Lei 2.349/87, que dispõe sobre o limite para cobertura pelo FCVS. Segundo a instituição, é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário.
O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão.
Jurisprudência
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.
Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos.
O entendimento também foi aplicado pela Terceira Turma ao julgar o Recurso Especial 823.791. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, já aposentado, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
“Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do FCVS”, afirmou o ministro.