O Conselho da Justiça Federal concedeu, nesta sexta-feira (8/8), licença casamento a um técnico judiciário que apresentou certidão de união emitida por cartório. A partir de agora, o mesmo posicionamento poderá ser adotado por toda a Justiça Federal.
Segundo o relator do processo administrativo, desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é unânime com relação à equiparação da união estável ao casamento. “Constata-se que, tal qual o casamento, o reconhecimento da união estável como entidade familiar é de cunho indiscutivelmente constitucional.”
O conselheiro acrescentou que a legislação atual protege a entidade familiar, seja ela oriunda do casamento ou da união estável. O fundamento está previsto nos artigo 226, da Constituição Federal, 1.723, do Código Civil de 2002 e 97 e 241 da Lei 8.112/1990.
A licença casamento possibilita a ausência do trabalho pelo prazo de oito dias consecutivos. Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá apresentar à administração de seu órgão o registro dessa situação em cartório, tanto no momento de sua constituição, quanto de sua dissolução, a fim de evitar a concessão indevida de licenças simultâneas.
Caso a união estável se converta em casamento e o servidor já tenha usufruído da licença, não poderá fazê-lo novamente, já que o benefício possui fim específico e passa agora a ser concedido mediante equiparação de dois institutos referentes à constituição de entidade familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
CJF-ADM-2014/00232