Raimundo Messias Júnior explicou que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência.
Inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau, em ação de divórcio, uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Ela alegou que a culpa do cônjuge pelo fim do relacionamento tem efeito sobre a fixação dos alimentos para o filho do casal. Pediu o aumento do valor a ser pago como pensão alimentícia para o filho, a decretação de pensão alimentícia para si, e, ainda, a revisão da partilha de bens e a exclusão da partilha das dívidas do casal. No dia 30 de julho, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso.
O desembargador Raimundo Messias Júnior, relator, em seu voto explicou que a Emenda Constitucional nº 66/10 suprimiu a necessidade da prévia separação do casal para fins de decretação do divórcio e, portanto, “não há mais como se debater sobre aferição de culpa pelo fim do casamento”, diz.
Neste sentido, o magistrado mencionou entendimento dos juízes Pablo Stolze Gagliano (BA) e Rodolfo Pamplona Filho (BA), membros do IBDFAM, de que com o fim da discussão da culpa pelo fim da relação conjugal, a fixação dos alimentos devidos deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida -proporcionalidade/razoabilidade- das condições econômicas do devedor.“O trinômio balizador da obrigação alimentar (proporcionalidade-necessidade-possibilidade) é, pois, completamente dissociado da discussão referente à culpa pelo rompimento da relação conjugal, mormente se considerado que a teoria da culpabilidade matrimonial é matéria já superada no Direito de Família”, ressalta o relator.
Coisa julgada-O desembargador considerou o reconhecimento da coisa julgada e negou o pedido de aumento do valor da pensão alimentícia do filho. Segundo ele, o pedido da mulher não está fundado na alteração do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, mas na necessidade alimentar do menor de idade, o que enseja nova demanda revisional. “Não pode a apelante utilizar-se de nova demanda alimentar. Pretendendo a majoração do encargo, deverá representar o filho menor em ação revisional, e não se valer da via do divórcio para impingir nova obrigação alimentar ao apelado”, diz.
Para ele, a coisa julgada deve ser reconhecida, uma vez que configurado o instituto. E já que houve fixação de alimentos em prol do filho menor do casal, isto inviabiliza nova estipulação de pensionamento. “Consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, inobstante a sentença proferida na ação de alimentos não produza coisa julgada material, o mesmo não se aplica à sua eficácia formal, o que tem respaldo no texto legal, que admite a revisão do julgado em decorrência da modificação na fortuna das partes”, observa.
Mútua assistência-O magistrado negou o pedido da mulher de pensão alimentícia para si. Raimundo Messias Júnior explicou que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. “Comprovada a necessidade de um dos consortes à prestação alimentar e detendo o outro condições de prover o encargo, impõe-se a fixação do pensionamento, sempre à luz do princípio da proporcionalidade”.
No caso, a mulher não comprovou sua necessidade de receber alimentos. Além disso, segundo ele, em virtude do rompimento do paradigma da sociedade patriarcal, em que o homem era o provedor do núcleo familiar, e a mulher era segregada do mercado de trabalho e relegada ao papel de administradora do lar, a possibilidade de fixação de alimentos entre cônjuges hoje em dia, é medida excepcional. “Logo, assinalando que na atualidade homens e mulheres detêm condições assemelhadas de trabalho, só se torna possível a estipulação de alimentos ante a prova inconteste da necessidade; por exemplo, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de alijamento prolongado do mercado de trabalho”.
Divisão de bens e dívidas
Quanto à revisão da partilha de bens, a mulher pedia a inclusão de um apartamento e outros bens adquiridos antes do casamento. O magistrado negou o pedido, considerando que o casal era casado no regime da comunhão parcial de bens, e que, portanto não há como determinar a partilha de bem cuja aquisição antecede à celebração do matrimônio.
Por fim, o relator determinou a exclusão das dívidas da partilha de bens do casal já que não havia provas de que as dívidas foram contraídas no interesse da família. “Não resta dúvida de que é possível a partilha das dívidas contraídas na constância do casamento, desde que haja prova da sua existência e de que o valor foi empreendido em prol da sociedade conjugal”.