Embora o bloqueio de dinheiro costume prevalecer sobre qualquer outro bem no processo de execução, é possível mudar a ordem quando a medida é excessiva ao devedor. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a troca da penhora online por bens móveis indicados por um grupo de logística que tem débitos com o Fisco estadual.
O caso foi analisado pela câmara ambiental porque envolve uma multa de R$ 116 mil aplicada à empresa há mais de dez anos pela Cetesb, companhia de saneamento do estado. A Procuradoria-Geral do Estado e a Fazenda conseguiram que a Justiça bloqueasse valores na conta da companhia, mas a empresa solicitou que o dinheiro fosse liberado, apresentando veículos como garantia e apontando que já negociara o parcelamento da dívida.
O pedido foi aceito em primeira instância, mas a Fazenda recorreu, sob o entendimento de que o dinheiro é bem preferencial na ordem de penhoras, diante de sua expressa liquidez para a satisfação da dívida. Para a Fazenda, a decisão geraria “sérios prejuízos ao erário”, por não representar garantia idônea de que o valor será pago.
Já o desembargador João Negrini Filho, relator de Agravo interposto pela Fazenda, avaliou que o devedor tem o direito de ser atingido pelo meio menos gravoso. Trata-se, segundo ele, de “um dos princípios norteadores do processo de execução”, conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil. “A garantia do juízo não se abala na espécie, visto que, não obstante o parcelamento apontado, a decisão agravada mantém a penhora”, afirmou. Na avaliação do relator, manter o bloqueio na conta geraria retenção desnecessária do capital de giro da empresa.
“A decisão é muito relevante porque reconhece expressamente ser descabido exigir que o contribuinte disponha de seus recursos quando há parcelamento que vem sendo regularmente quitado”, acrescenta o advogadoRafael Capaz Goulart, do escritório Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, que atuou no caso com o colega Bruno de Abreu Faria.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2061275-28.2014.8.26.0000